Contrato de arrendamento: tudo o que precisas saber + minuta carta rescisão

contrato de arrendamento

Muitos portugueses continuam a preferir o arrendamento habitacional à compra do próprio imóvel. Apesar de estes números começarem a mudar, a favor da compra – que muitos dizem ser vantajosa – há ainda quem prefira o arrendamento. E não há problema nenhum nisso. Se estás numa situação em que vais iniciar um contrato de arrendamento, é vantajoso saberes de que forma a lei e a assinatura de um contrato de arrendamento podem proteger a tua situação habitacional, quais são os documentos que vais necessitar para o momento da assinatura do contrato, quais as situações de incumprimento das quais deves estar ciente, ou ainda, se te é possível rescindir esse contrato antes do tempo nele estipulado.

Pois bem, este artigo vem para te prestar informações sobre toda a dinâmica do mercado de arrendamento e responder a todas as dúvidas que possas ter.

Índice de Conteúdos

Qual a finalidade do contrato de arrendamento
Que elementos devem constar num contrato de arrendamento
Quais os documentos necessários para a assinatura do contrato de arrendamento
O que diz a lei do arrendamento

  • Duração do Contrato
  • Denúncia de contrato por parte do proprietário
  • Como rescindir contrato de arrendamento antes do prazo por parte do inquilino
  • Situações de incumprimento
  • Direito de preferência
  • Assédio e discriminação

Minuta de carta de rescisão de contrato de arrendamento

 

Qual a finalidade do Contrato de Arrendamento?

O contrato de arrendamento habitacional é o documento que consagra os direitos e deveres do proprietário, bem como do inquilino, visando proteger ambas as partes. Para além do proprietário e do inquilino, também os fiadores, se houverem, devem ser incluídos no contrato.

 

Que elementos devem constar num Contrato de Arrendamento?

O contrato de arrendamento deve ser redigido por escrito e realizado em três exemplares, que se destinarão ao senhorio, ao inquilino e outro a ser entregue nas Finanças para oficialização do arrendamento.

No contrato devem constar as seguintes informações:

  • Identificação das partes: nome completo, número de identificação civil, naturalidade, data de nascimento e estado civil;
  • Identificação e localização do imóvel alvo de contrato: rua, fração, localidade e código postal;
  • Número e data da licença de habitabilidade;
  • Valor da renda e condições para pagamento, tais como a data limite de pagamento desta;
  • Identificação do regime de atualização da renda. Caso não seja mencionado, aplicar-se-á o descrito na lei;
  • Período de duração do contrato de arrendamento;
  • Data da celebração do contrato;
  • Caução e adiantamento de rendas;
  • Demais condições que os intervenientes considerem prudente acrescentar ao contrato.

contrato de arrendamento

 

Quais os documentos necessários para a assinatura do Contrato de Arrendamento?

Depois de acertados todos os pormenores e antes da celebração do contrato de arrendamento, o proprietário deverá solicitar ao futuro inquilino:

  • Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
  • Última declaração de IRS ou os últimos recibos de vencimento.

Já o inquilino, tem o direito de solicitar ao proprietário alguns dos documentos que ao imóvel dizem respeito, tais como:

Para além destes documentos é usual o proprietário solicitar o pagamento de uma caução e/ou o adiantamento de rendas. Sobre isto, fica a saber que a lei não prevê a obrigatoriedade de pagamento de uma caução, mas permite a exigência desta por parte do senhorio. A caução representa uma forma de assegurar a responsabilidade do inquilino na proteção e cuidado do imóvel. No caso do adiantamento de rendas, este funciona como uma segurança adicional, para o caso de o inquilino se atrasar ou não cumprir com o pagamento das rendas. Quanto a estas, a lei prevê que o senhorio não pode solicitar o adiantamento de mais do que três rendas, para além da renda de início de contrato.

 

O que diz a Lei do Arrendamento

Cada uma das partes pode estabelecer, por mútuo acordo, os termos e condições que acharem adequados, salvo no que diz respeito a matérias reguladas pela lei. Matérias como a duração do contrato de arrendamento, rescisão do mesmo, despejo por incumprimento e transmissão em caso de morte do inquilino, que vamos analisar já de seguida.

 

Duração do contrato de arrendamento

Os contratos devem prever uma cláusula que determine a duração do arrendamento, podendo este ocorrer por tempo indeterminado ou a prazo certo. Para os contratos celebrados a prazo certo, a duração mínima imposta por lei corresponde a um ano, sendo que após a primeira renovação, pode ser acordado que o arrendamento passe a ter duração indeterminada. No que se refere à renovação destes contratos, se estes forem celebrados para habitação permanente por período inferior a 3 anos, e nada tiver sido registado em contrário, consideram-se renovados por um período mínimo de 3 anos. Se forem superiores, renovam-se por períodos sucessivos de igual duração. Na primeira renovação, o senhorio não pode opor-se à sua continuidade por mais 3 anos, exceto de precisar do imóvel para si ou para os filhos.

 

Denúncia do contrato por parte do proprietário

O artigo 1097º do Código Civil Português estabelece os prazos em que o senhorio/proprietário pode promover a rescisão do contrato de arrendamento, que são:

  • Se a duração inicial do contrato, ou da sua renovação, for igual ou superior a 6 anos, o senhorio deve notificar o inquilino com uma antecedência de 240 dias;
  • Se a duração inicial do contrato, ou da sua renovação, for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 6 anos, o pré-aviso por parte do senhorio deverá ser de 120 dias;
  • Se a duração inicial do contrato, ou da sua renovação, for igual ou superior a 6 meses, mas inferior a 1 ano, a notificação deve ser enviada com uma antecedência de 60 dias;
  • Se a duração inicial do contrato, ou da sua renovação, for inferior a 6 meses, o pré-aviso deve ser enviado contando-se um terço do prazo de duração do contrato.

Os senhorios podem rescindir os contratos de arrendamento por três motivos:

  1. por falta de pagamento por parte dos inquilinos, com uma tolerância de até 3 rendas;
  2. para realização de obras, desde que justifique que estas são de carácter profundo;
  3. necessidade da casa para habitação própria para si ou descendentes em 1º grau.

 

Como rescindir contrato de arrendamento antes do prazo por parte do inquilino?

A lei do arrendamento diz ser possível rescindir contrato de arrendamento antes do prazo para a cessação ou renovação, desde sejam respeitados os prazos de aviso indicados no Código Civil. Segundo o artigo 1098º, o inquilino pode fazer rescindir o contrato, nas seguintes condições:

  • Se o prazo para a duração do contrato for igual ou superior a 6 anos, o inquilino deve enviar o pré-aviso com uma antecedência de 120 dias;
  • Se o prazo para a duração do contrato for inferior a 6 meses, ou, igual ou superior a 1 ano, a notificação ao proprietário deve acontecer com 90 dias de antecedência;
  • Se o prazo para duração do contrato for igual ou superior a 6 meses, mas inferior a 1 ano, o aviso terá que acontecer num prazo de 60 dias;
  • Se o prazo para a duração do contrato for inferior a 6 meses, o pré-aviso deve ser enviado contando-se um terço do prazo de duração inicial do contrato.

De referir que se o inquilino não cumprir os prazos para notificação de rescisão de contrato, terá de pagar as rendas em falta correspondentes à duração do contrato.

 

Situações de incumprimento

Em caso de atraso de pagamento da renda por parte do inquilino, a indeminização a pagar ao senhorio é de 20% do valor devido. Se a situação se prolongar e houver fiadores, o senhorio tem 90 dias para os notificar sobre as quantias em falta.

Em caso de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do inquilino ou de pessoa com quem viva em economia comum há mais de 1 ano, este pode fazer cessar o contrato de arrendamento sem pagar as rendas correspondentes ao período de pré-aviso.

Se és senhorio e precisas notificar o inquilino quanto à sua situação de incumprimento, podes utilizar a minuta de carta para notificação de atraso no pagamento de renda, que aqui te disponibilizamos.

 

Direito de preferência

Caso o senhorio queira vender a casa, o inquilino pode exercer o direito de preferência pela compra, se viver na habitação arrendada há pelo menos 2 anos.

 

Assédio e discriminação

As alterações à lei do arrendamento figuradas em 2019 trouxeram maior suporte legal à correção de situações de desequilíbrio entre inquilinos e senhorios, protegendo casos de particular vulnerabilidade. A lei proíbe o chamado assédio no arrendamento, ou seja, comportamento que criem um ambiente intimidativo ou que impeçam o acesso e a fruição do imóvel. A lei refere também que o acesso ao arrendamento não pode ser vedado por motivos de ascendência ou origem étnica, orientação sexual, género, idade, deficiência, língua, nacionalidade, religião, crença ou convicções políticas ou ideológicas.

 

Minuta de carta de rescisão de contrato de arrendamento para inquilino e senhorio

Se porventura quiseres sair da casa da qual és inquilino, fica a saber que o pré-aviso de rescisão de contrato deve ser feito por carta registada com aviso de receção. Se não sabes o teor que este documento deve conter, deixamos-te aqui uma minuta de carta de rescisão de contrato de arrendamento, que podes utilizar, mas que deves atualizar com os dados que se apliquem à tua situação.

Por outro lado, se és o senhorio e precisas do imóvel para habitação própria, podes usar esta minuta de carta de rescisão, que aqui disponibilizamos.

contrato de arrendamento
Carta de rescisão de contrato de arrendamento para inquilino
contrato de arrendamento
Carta de rescisão de contrato de arrendamento para senhorio
Avatar photo

183 comentários em “Contrato de arrendamento: tudo o que precisas saber + minuta carta rescisão

    1. Olá Rogério,

      Ficamos muito gratos pelo teu comentário.
      Se houver alguma questão em que possamos ajudar, fica à vontade.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

        1. Olá André,

          O senhorio não é obrigado a responder, exceto se houver alguma discordância. Nesse caso deve expô-lo por carta.

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

    2. Boa tarde,

      Gostaria da vossa ajuda se possível
      Cerca de dois anos atrás arrendei um imóvel e tive um contrato temporário para trabalhar em França, no entanto subarrendei o imóvel para não manter a despesa e não comuniquei ao senhorio, ele ficou a saber e pretende anular o contrato e ficar com as cauções.

      Desde já grato pela vossa resposta

      1. Olá Marco,

        Efetivamente, o senhorio tem que dar permissão por escrito para o subarrendamento. Como não lhe foi comunicado houve um incumprimento da tua parte e, por essa razão, o senhorio está no direito de rescindir o contrato.

        Cumprimentos,
        A equipa imóvel.pt

  1. Boa tarde,
    Gostaria de saber se me podem esclarecer no seguinte. Em Maio de 2016 celebrei um contrato de arrendamento de uma fração lugar de garagem por 5 anos renováveis automaticamente por períodos iguais.
    Hoje fui confrontado com um telefonema do senhorio e posteriormente por um simples email a informar que tinha vendido o lugar de garagem e que a partir de 1 Setembro teria que deixar o espaço.
    Ora, a minha duvida é o seguinte, se o contrato é renovável automaticamente por períodos iguais,
    o mesmo está até maio 2026. Correto? Não podendo exigir desta forma que entregue o espaço.
    Obrigada pela vossa disponibilidade.

    1. Olá Alfredo.

      Sendo o contrato de 5 anos, renováveis automaticamente, caso uma das partes não pretenda prosseguir com a renovação, deve informar a outra parte por escrito, quando um período de 5 anos estiver prestes a terminar.

      No teu caso, visto que celebraste o contrato em maio de 2016, o primeiro período de 5 anos terminou em maio de 2021. Foi renovado automaticamente por mais um período de 5 anos, sendo que este termina em maio de 2026. Tendo o senhorio vendido a garagem enquanto mantinha um contrato de arrendamento, este tem a obrigatoriedade de levar o contrato até ao fim (maio de 2026) e informar por escrito o ocupante, da rescisão do contrato atempadamente.

      De facto, o teu senhorio não pode exigir que libertes a garagem, visto que têm em vigor um contrato de arrendamento. Podem, em alternativa, chegar a um acordo, que aconselhamos seja deixado por escrito.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  2. Devo 8 meses de renda à senhoria, o contrato de arrendamento terminou a 1 de Abril a senhoria não renovou o contrato. Vivo à 3 anos no imóvel. A advogada da senhoria fez me assinar um acordo de mais 6 meses a ficar na casa até arranjar para onde ir. Mas como nesse acordo não consigo pagar a renda por falta de meios por me encontrar desempregada, a advogada quer que eu saia do imóvel já dia 8 de Agosto. Podem me pôr na rua com a polícia?

    1. Olá Helena.

      Desde já lamentamos a sua situação.

      Primeiro importa esclarecer o que referia esse acordo. Deram-lhe a possibilidade de ficar na casa por mais 6 meses, na condição de efetuar o pagamento das rendas em atraso? Se assim foi, e se a Helena não está a cumprir com o acordo, a senhoria pode dar início ao Procedimento Especial de Despejo (PED).

      Este procedimento permite devolver o uso do imóvel ao respetivo senhorio, quando o inquilino não cumpre a data para desocupação do imóvel. O PED é feito no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA). Após receber o requerimento, o BNA notifica o inquilino no prazo de 15 dias, sendo que este pode desocupar a casa no prazo de 15 dias, solicitar mais tempo para efetuar o pagamento ou contestar o despejo.

      Se o processo prosseguir com uma ordem de despejo, será um agente de execução, notário ou oficial de justiça a executar a ordem de despejo, ou seja, será um destes especialistas a dirigir-se a sua casa.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  3. Boa Tarde, é possível disponibilizar uma minuta de renúncia de contrato de arrendamento por parte do senhorio, por necessitar da habitação para usufruto do próprio?

    Obrigado pela informação disponibilizada.

    Cumprimentos.

    1. Olá Gonçalo,

      Em breve iremos publicar um novo artigo onde disponibilizamos esta minuta. Fica atento ao nosso blog.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

    2. Olá Gonçalo,

      Atualizamos este artigo com a minuta que sugeriste e que esperamos, te seja útil.
      Obrigado pela tua contribuição.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  4. Boa dia,
    A questão referre-se a lei NRAU atual, última a alteração publicada em 2022-06-27.

    Em arrendamento NÂO Habitacional, ou seja um estabelecimento, estive a ler a lei e pelo que entendi os contratos mínimos e renováveis automaticamente, se não denunciados por uma das partes, são de 5 anos, estarei correto? Ou poderão ser de período inferior? Tipo 4 anos, ou 3 anos?
    E as suas renovações automáticas, após o fim do primeiro período de anos acordados, são no mínimo de 3 anos sempre! Estarei correto? Ou poderão ser renováveis automaticamente de um ano, se ambas as partes acordarem, numa das clausulas do contrato?

    É que os artigos escritos em revistas ou internet, aparentemente estão desatualizados, mal redigidos ou incompletos, pois o governo anda a mexer na lei NRAU como quem mexe um café! Umas vezes coloca açúcar e noutras coloca adoçante! lol (é café na mesma mas um tem mais calorias que outro), Gera uma grande confusão entre todos os intervenientes! Eu acho que até os advogados ficam baralhados! E quem escreve artigos também, pois já li vários, do mesmo período (data) que não referem bem a mesma coisa.

    Deixo também uma sugestão: junto ao artigo, na página onde me encontro neste momento, devem colocar a data do artigo/informação em que foi redigido ou atualizado, pois em questões de legislação hoje uma lei diz uma coisa e amanha pode dizer outra!

    Se me poderem esclarecer e a todos os leitores agradecia.
    Muito obrigado desde já!
    Cumprimentos
    Bruno

    1. Olá Bruno,

      O presente artigo foi redigido pela nossa equipa em fevereiro de 2022. Efetivamente, existe uma alteração ao NRAU em junho de 2022. Consideramos, portanto, existir a necessidade de atualização. Fá-lo-emos em breve e dar-te-emos resposta às dúvidas apresentadas.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  5. Bom dia celebrei um contrato de arrendamento por 5 anos e junho 2021. Informei a senhoria da minha intenção de sair. Disse-me que como o contrato tinha sido renovado por mais um ano, teria de avisar com 120 dias de antecedência e só sairia em dezembro 2022, pelo que tenho de pagar as rendas até lá. A situação legalmente é esta?

    1. Olá Nelia,

      A menos que, na celebração do primeiro contrato tenham estipulado algo em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, ou seja, não havendo informação em contrário, o contrato devia ter sido renovado por mais 5 anos.

      Em ambas as situações, o prazo que a Nelia deve cumprir é de 90 dias, conforme refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1098º do Código Civil:

      90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  6. Boa noite!
    Um senhorio pode opor-se à renovação de um contrato de arrendamento pelo motivo de pretender vender o imóvel?
    Cumprimentos

    1. Olá João,

      Pode sim, desde que informe o inquilino dessa sua vontade com a antecedência que a lei exige.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

        1. Olá João,

          Qualquer uma das partes pode opor-se à renovação do contrato de arrendamento, desde que o faça nos prazos previstos na lei.
          No teu caso, tendo em conta que a próxima renovação aconteceria a 01/03/2023, deves informar o arrendatário com uma antecedência de 120 dias (cerca de 4 meses antes).

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  7. Boa tarde
    Realizei um contrato de arrendamento habitacional por tempo indeterminado no dia 1 de fevereiro de 2013. Dado que irei necessitar do imóvel para habitação própria, informei nos termos da Lei – artigo 1101º do Código Civil – alínea a), que deveriam de desocupar o imóvel até o dia 28 de fevereiro de 2023 – necessito deste para habitação própria (não possuo outro imóvel). Esta carta registada c/ aviso receção foi enviada a 25 agosto 2022 perfazendo os 6 meses (28 fevereiro 2023) previstos na Lei, esclarecendo que esta denuncia deve se ao facto, de o imóvel onde vivo irá ser vendido, não me renovando o contrato de arrendamento, que tem o seu fim também em 28 de fevereiro de 2023. Pelo que me foi transmitido verbalmente não se iriam opor á denuncia desde que lhes pagasse a indeminização devida (pagamento de 12 meses de renda), tudo bem.
    Contudo verifico que desde o início do presente ano o pagamento da renda sempre foi debitado na minha conta apos o dia 8 de cada mês (1 ou 2 dias de atraso mesmo descontando os dias uteis), quando o contrato estipula que a renda terá de ser paga no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, mais grave ainda, a renda que teria de ser paga este mês de setembro ate hoje dia 13 não foi paga.
    Segundo o art.º 1083 n.º 4 o senhorio pode resolver o contrato em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, que é o caso.
    Pergunto se me será possível esta denuncia e quais os passos a desenvolver.
    Obrigado

    1. Olá Jorge,

      A tua pesquisa está correta. Em resposta à tua questão, repara no n.º 2 do artigo 1084.º que diz o seguinte: “A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo anterior (…) operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.”

      Assim sendo, deves comunicar por carta registada com aviso de receção a intenção de resolução de contrato evidenciando e fundamentando os motivos.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

    1. Olá Miguel,

      O Código Civil só prevê a atualização das rendas por parte do senhorio, cuja comunicação deve ser efetuada por carta registada.

      Quando é o inquilino a querer negociar o valor da renda deve falar com o senhorio e caso cheguem a um acordo deve ser feito um aditamento ao contrato de arrendamento, para que essa alteração fique registada.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  8. Boa noite.
    Arrendei um espaço comercial com contrato assinado por um ano.
    Acontece que no mm mês encontrei um imóvel com melhores condições e mais simpático de renda.
    Assinei dia 1 e falei hoje dia 30 com a senhoria que queria sair.
    No nosso contrato fala em aviso prévio mínimo de 60 dias mas tenho mm de aguardar esses 60 dias para entregar a chave?
    Paguei renda e caução.
    Grata pela ajuda

    1. Olá Liliana,

      Aconselhamos que fales com um especialista sobre o caso específico, isto porque a legislação diz que a denúncia de contratos de arrendamento com termo certo, só pode ser efetuada decorrida a duração mínima de um terço do prazo inicial do contrato.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  9. Bom dia,

    Um contrato de arrendamento foi celebrado em 2018.

    No mesmo consta a seguinte cláusula: “O prazo de duração do arrendamento é de um ano, com início em 01 de Fevereiro de 2018, sendo renovado por iguais períodos, salvo regime especial, caso não seja denunciado no seu termo (ou seja, 60 dias para os inquilinos e 120 dias para o senhorio).”

    A questão que coloco é a seguinte: a lei nº 13/2019 tem efeitos retroativos?
    No caso em contrato:
    – o contrato renova-se por um ou três anos?
    – o senhorio pode opor-se agora à renovação do contrato?

    1. Olá João,

      Os contratos de arrendamento em vigor, independentemente da data de celebração, devem cingir-se pela lei atualizada, salvo no que diz respeito à atualização de rendas de contratos antigos, onde se prevê um período de transição.

      No caso em concreto, o contrato renova-se de acordo com o que nele foi estipulado. Qualquer das partes pode opor-se à renovação, no entanto, quando deduzida pelo senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos, salvo se houver necessidade de habitação pelo próprio.

      Estas informações constam dos artigos 1096º e 1097º do Código Civil.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  10. Muito bom artigo, cheio de informação. Obrigado.
    Tenho uma pequena duvida:
    Sendo proprietário de um imóvel alugado onde o contrato teve início em fevereiro de 2012 e foi feito por período inicial de 5 anos e renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de 1 ano. Li no vosso artigo (pelo que entendi) o pré aviso da lei é de 120 dias, mas de acordo com o contrato está escrito esta alínea abaixo.

    “3. Querendo impedir a renovação automática, o senhorio comunicará essa sua intenção ao inquilino, por carta registada com aviso de receção, com os formalismos legalmente previsos nos Art.s 9º a 12º da lei 6/2006, com a antecedência mínima não interior a um ano do Termo inicial ou do termo de cada uma do período da renovação em curso. “

    O que li no vosso artigo:
    Se a duração inicial do contrato, ou da sua renovação, for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 6 anos, o pré-aviso por parte do senhorio deverá ser de 120 dias;

    Sendo assim, por lei, qual é o pré aviso que tenho de dar ao meu inquilino para a não renovação do contrato? Obrigado pela ajuda

    1. Olá Miguel,

      Juridicamente, o que está descrito na legislação tem maior relevância.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  11. Boa noite,
    Gostaria da vossa ajuda.
    O meu inquilino solicitou que acrescenta-se ao contrato de arrendamento o irmão e a cunhada?
    Neste caso é possível fazer um aditamento ao contrato e comunicar as finanças ou terei que rescindir o actual e formalizar novo contrato?
    Obrigada pela atenção.

  12. Bom dia,

    Num contrato de arrendamento constam dois nomes como inquilinos. As faturas e recibos são emitidos no nome de apenas um. Para denunciar o contrato de arrendamento, é necessário enviar carta registada com aviso de receção para cada um deles ou pode ser enviada apenas uma carta, neste caso, para aquele em nome do qual a fatura e o recibo é emitido?

    1. Olá Paulo,

      Se o contrato foi celebrado em nome de duas pessoas, ambas devem receber a comunicação.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  13. Bom dia, no meu caso o ano passado em setembro realizei uma renovação de contrato de 28 meses com a imobiliária que é a mediadora entre o senhorio e eu, acontece que no contrato estipula sempre o aviso de 120 dias, porém na lei alega os 90 dias, agora preciso enviar a carta de rescisão, mas eles garantem que tenho que dar os 4 meses e não os 3. Podem esclarecer? Obrigada

    1. Olá Ana,

      Apesar de terem estabelecido em contrato, um prazo diferente daquele indicado na lei, o Código Civil, esclarece no seu artigo 1080.º – Imperatividade, que “as normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário”. Isto significa que a informação descrita na lei prevalece sobre o contrato.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  14. Boa tarde,

    Sou uma arrendatária com um contrato de 2 anos renovável por períodos iguais. Esse contrato termina no final de Fevereiro de 2023 o que quer dizer que se renova automaticamente por reunir as condições necessárias para isso (ser a primeira renovação, o período original do contrato ser inferior a 3 anos).
    A minha questão é a seguinte: com a renovação do contrato coloca-se um novo prazo para eu fazer uma rescisão? Ou seja, inicia-se novamente a regra de eu ter que cumprir o contrato por 1/3 do tempo estipulado?
    Coloco esta questão porque é minha intenção ficar na casa só mais 3 meses após a renovação do contrato (até ao final de maio de 2023), é possível?

    Agradeço desde já!

    1. Olá Patrícia,

      Efetivamente, após a renovação, tem que decorrer 1/3 do prazo do contrato para que possas fazer a denúncia. Esta informação está estabelecida no artigo 1098.º ao Código Civil.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  15. Bom dia. Tenho cintrato de arrendamento iniciado em Maio de 2013. Inicialmente com duração de 5 anos, e depois renovável anualmente. A minha senhoria colocou a casa a venda. A minha questao é: Lealmente qual o prazo legal e aviso de nao renovação do contrato? Conta a data desde que vivo na casa, 9 anos, e dai serem 240 dias por ser mais de 6 anos? Ou so conta a renovação de 1 ano, e dai serem so 60 dias? Muito grata pela atenção dispensada

    1. Olá Cláudia,

      Deve ter-se em consideração o período do contrato que está a decorrer, ou seja, a renovação de um ano. Assim, o pré-aviso deve ser de 120 dias (não 60 dias).

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

      1. Obrigado pela resposta. Outra questão, apesar de no contrato mencionar renovavel anualmente, ao consultar o contrato no portal das financas o contrato menciona habitação permanente, nao renovável. E normal? Ou foi registada com longa duração para diminuir a carga fiscal do senhorio?

        1. Olá Cláudia,

          A categoria de habitação permanente está diretamente relacionada à morada fiscal. Se a casa em que resides é a tua única habitação e aquela onde tens definida a tua morada fiscal, a categoria definida pelo senhorio está correta.

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

    2. Li noutros comentários anteriores que a lei prevalece sobre o que esta escrito no contrato. Aqui coloco a dúvida, se a renovação do contrato pode ser sempre anual (após um contrato inicial de 5 anos) e se essa renovação pode ser efectuada por vezes indeterminadas? Isto porque consultei um advogado que me informou que na sua leitura o pre aviso deve ser efectuado desde a data inicial do contrato, por ser morada fiscal e unica habitação de familia ( neste caso desde 05/2013) e nao apenas sobre a renovação, que é anual, o que iria prolongar de 120 para 240 dias.

      1. Olá Cláudia,

        O artigo 1097.º do Código Civil é aquele que esclarece sobre o prazo necessário ao pré-aviso. O mesmo refere “duração inicial do contrato ou da sua renovação”, pelo que, no nosso entendimento, deve ter-se em consideração o período do contrato que está a decorrer.

        Estamos certos de que poderão haver outros entendimentos, como o caso do advogado que consultaste. Se precisas de auxílio na gestão do processo em que te encontras, o ideal será obteres o apoio de quem de direito.

        Cumprimentos,
        A equipa imóvel.pt

  16. Boa tarde,

    Comprei um imóvel que estava arrendado com um contrato de 5 anos, e renovável automaticamente por períodos de um ano. O contrato inicial indicava 120 dias de pré aviso para rescisão, mas também já vi 90 dias para contratos de um ano, qual será o prazo correcto para informar da não renovação?
    E já agora tendo em conta que é uma empresa quais são os motivos considerados válidos para o fazer?

    Obrigada,

    1. Olá Susana,

      Para o cálculo do tempo de pré-aviso, deve ter-se em consideração o período do contrato que está a decorrer. Neste caso, quer esteja a decorrer o período inicial de 5 anos, ou a renovação de 1 ano, o prazo de pré-aviso pelo proprietário é de 120 dias.

      As regras são as mesmas para pessoa coletiva ou individual. Os senhorios podem opor-se à renovação se quiserem vender o imóvel, mas nesse caso, o inquilino goza do direito de preferência; caso necessitem do imóvel para habitação própria; caso precisem ser feitas obras profundas; ou quando o inquilino se encontra em incumprimento.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  17. Podem-me esclarecer se possível o seguinte: Os 120 dias contam-se apos ter ocorrido 1/3 do prazo do contrato, ou seja para um contrato celebrado a 01/Janeiro com a duração de um ano, a carta de renuncia so pode ser enviada apos ocorrer um terço do periodo do contrato (1/05) ?

    Obrigada

    1. Olá Pedro,

      Exatamente. Só depois de decorrido 1/3 do prazo, o contrato pode ser denunciado, com a antecedência prevista na lei.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

      1. Boa tarde,
        Obrigado pelos esclarecimentos, eu encontro-me numa situação parecida.

        Quer isto dizer que para contratos de 1 ano, o inquilino tem de cumprir sempre 8 meses (120 dias para passar 1/3 do contrato + 120 dias de pré aviso)?

        Ou é possível, p.ex, tendo passado 2 meses de contrato fazer o pré aviso com 120 dias, e portanto cumprir 6 meses de contrato?

        1. Olá,

          O inquilino só pode enviar comunicação depois de ter completado 1/3 do contrato, devendo cumprir com o pré-aviso de 120 dias, neste caso: 4 meses de contrato + 120 dias de aviso prévio.

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  18. Bom dia

    Recebi carta do meu senhorio de oposição à renovação de contrato de arrendamento com a alegação de que o contrato termina em fevereiro de 2023 e não pretende renovar.
    A minha situação é a seguinte: habito naquele apartamento desde 2006, inicialmente com contrato em nome do meu filho e posteriormente em 2015 celebrado em meu nome.
    O mesmo contrato apenas contempla parte do valor de renda (restante é pago “por fora”)
    Sendo uma cidadã de baixos recursos económicos, sem outra opção de habitação, com mais de 65 anos e com a agravante de que o apoio que recebo do município se baseia no tal valor declarado, como tal inferior ao que poderia obter por direito, posso opor-me à não renovação? Como devo proceder?

    Antecipadamente grata pela ajuda que possam dar

    com os meus cumprimentos

    Margarida Martins

    1. Olá Maria,

      A oposição à renovação do contrato por parte do senhorio é um direito que lhe assiste desde que este cumpra o prazo de pré-aviso previsto na lei.

      Se precisar de apoio ao arrendamento pode consultar os programas do Governo disponíveis para este âmbito, no Portal da Habitação.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  19. Boa noite, tenho um apartamento arrendado desde 2018, o contrato é renovado anualmente a 1 de setembro. Devido aos aumentos dos preços taxas etc, necessitava de aumentar a renda ao inquilino, o valor do aumento poderá ser por volta de 150€ e mesmo assim a renda continuará a ser inferior a média do local. Nestes casos como posso efetuar o aumento? Que minuta a usar e qual o prazo que devo comunicar o inquilino.
    Obrigado

    1. Boa tarde,

      As rendas respeitantes ao arrendamento devem seguir as orientações dispostas na lei. De acordo com 1077.º do Código Civil, a renda pode ser atualizada anualmente de acordo com os coeficientes de atualização vigentes. Para consultares o coeficiente em vigor, acede a este link do Portal da Habitação. Esta comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de 30 dias onde informa por escrito o coeficiente de atualização e a nova renda dele resultante.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  20. Ola a todos,
    Gostaria de um modelo de uma carta para notificar o inquilino sobre o atraso no pagamento das rendas.
    Gostaria de enviar uma carta de notificação de atraso mes a mes ate completar os 3 meses para mandar a carta final de despejo.
    Se alguém possuir esse modelo de carta eu agradeço
    Obrigado
    Mauricio

    1. Olá Maurício,

      Conforme a tua sugestão, atualizamos o artigo, por forma a disponibilizar a minuta de que precisas. Esperamos que te seja útil. Podes descarregá-la aqui.

      Cumprimentos
      A equipa imóvel.pt

  21. Bom dia,
    Aluguei um apartamento com contrato de 5 anos, o qual terminará dentro de 6 meses. Apesar de ter dito o contrário o senhorio comunicou somente de forma verbal para já que irá necessitar do imóvel para o filho. Tendo eu 64 anos e estando os imoveis muito acima do valor neste momento há algo que me proteja nesta situação? Fizemos melhorias no imóvel o qual o senhorio tem conhecimento é possivel pedirmos uma indminização desse valor?

    Obrigado.

    1. Olá Marco,

      A oposição à renovação do contrato por parte do senhorio é um direito que lhe assiste desde que este cumpra o prazo de pré-aviso previsto na lei. Se precisar de apoio ao arrendamento pode consultar os programas do Governo disponíveis para este âmbito, no Portal da Habitação.

      Quanto às obras de melhoria, existem três conceitos que devem ser analisados: benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. No caso de se tratar de benfeitorias necessárias, o inquilino tem direito a ser reembolsado; tratando-se de benfeitorias úteis pode haver lugar à restituição do valor sem detrimento do prédio; se o caso diz respeito a benfeitorias voluptuárias o inquilino não tem direito a qualquer indemnização.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

      1. Muito obrigado pelo vossa resposta! No caso foram benfeitorias necessárias pois a cozinha tinha os móveis podres. Podem informar de que forma deve o senhorio ser notificado do valor das obras por forma a sermos reembolsados? Muito obrigado novamente!

        1. Olá Marco,

          As comunicações com o senhorio devem ser sempre efetuadas por correio registado com aviso de receção. No caso concreto esta comunicação deve fazer-se acompanhar de prova do investimento realizado.

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  22. Tenho um contrato celebrado a 1 fevereiro de 2018, com renovação automática pelo mesmo período o senhorio opos-se à renovação em 27novembro 2022 com terminus do contrato e entrega das chaves a 31de janeiro 2023, a minha dúvida é tenho mesmo que sair ou por a denuncia ser fora do prazo e com a nova lei quando tenho que sair?

    1. Olá João,

      Se a oposição à renovação não foi efetuada no prazo certo, podes responder ao senhorio, por carta registada com aviso de receção, dando nota desse facto. Aguarda por uma nova comunicação.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  23. Boa tarde,

    Tenho um imovel em meu nome que tem uma pessoa com mais de 65 anos, e eu preciso da casa para habitação propria porque não estou conseguir pagar a renda da minha casa alugada. para além dos dias de aviso, também tenho que indemnizar o inquilino?

    Obrigado

    1. Olá Gonçalo,

      Para o caso que descreves, a lei prevê sim, o pagamento do montante equivalente a um ano de renda ao inquilino. Aconselhamos a leitura atenta dos artigos 1097.º e seguintes do Código Civil.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  24. Boa tarde, Tenho uma casa em meu nome, *o inquilino tem mais de 65 anos, mas eu preciso da casa para habitação propria porque a minha renda é insustentavel. Na lei diz “Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto…”, isto que dizer que para o poder ter a casa para mim, vou ter que ser sem abrigo dois anos por viver numa casa alugada em Lisboa?

    1. Olá Gonçalo,

      É nossa interpretação, quanto à alínea que referes, que a insustentabilidade da renda poderá ser considerada como uma situação que não satisfaz as “necessidades de habitação própria”.

      Dada a subjetividades deste ponto, aconselhamos a consulta de um especialista.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  25. Boa noite,
    Aluguei um apartamento com contrato a termo certo de 1 ano, com renovação automática por periodos iguais, a 1 de janeiro 2016. Segundo a actual lei em vigor, com que antecedência devo comunicar ao inquilino que não pretendo renovar o contrato?
    Obrigada

    1. Olá Sandra,

      Na posição de proprietários, a comunicação de não renovação de contrato deve acontecer com uma antecedência de 120 dias, nos casos de contrato com prazo igual ou superior a um ano.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  26. Exmos. Senhores
    Vivo num anexo há 3 anos, dada a urgência de me mudar, a minha senhoria autorizou e na altura pediu me os documentos para fazer contrato de arrendamento e eu disse que não queria.Com contrato, a casa seria 250€, sem contrato fazia me 150, dada a minha insistência. Como eu estava com dificuldades ela acabou por concordar. Agora disse me que pretende vender a casa, composta por uma casa e um anexo onde vivo. Sugeriu me novamente fazer um contrato para quem comprar ficar comigo. Como estou com medo, hesitei e disse que não queria assinar. Ela informou me, que assim sendo irá vender, mas que o novo proprietário, comprando, não terá qualquer vínculo comigo e pode enviar me uma carta para sair daqui no prazo de 4 meses. É verdade? O que aconselham eu fazer…

    1. Olá Ana,

      A informação que a senhoria te deu está correta. Só com contrato de arrendamento terás um vínculo que te permite usufruir da habitação. Não tendo, os novos proprietários poderão pedir-te que saias.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  27. Para efetuar um contrato de arrendamento, qual o tempo mínimo? dois anos ou 3 anos? o Contrato que irei assinar, será por tempo determinado.
    Acontece que vou assinar agora e já vou fazer 65 anos. Ao fim desse contrato, sendo a termo, sou mesmo obrigada a sair da casa arrendada?

    1. Olá Ana,

      Para os contratos celebrados a prazo certo (o mesmo que tempo determinado), a duração mínima imposta por lei corresponde a um ano, sendo que após a primeira renovação, pode ser acordado que o arrendamento passe a ter duração indeterminada.

      Converse com o senhorio sobre a renovação e deixem isso escrito no contrato.

      Quanto à obrigatoriedade de sair da casa no final do contrato, sim, se o contrato não for renovado, a Ana tem que deixar a habitação, mas o senhorio deve informá-la com a devida antecedência.

      Se tiver outras dúvidas, esteja à vontade para colocar.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  28. Vou fazer 67 anos, vou assinar contrato de arrendamento a prazo por ano, se não quiserem renovar tenho que sair? Mesmo estando com 65 anos? Li que a lei protege todas as pessoas com 65ou mais anos.

    1. Olá Ana,

      A nova lei só prevê proteção para idosos em situações de despejo por incumprimento ou caso o inquilino viva na habitação há mais de 20 anos.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  29. Boa tarde.
    Fiz um contrato de arrendamento de 1 ano renovável. Ou seja o contrato foi celebrado dia 1/08/2022 mas entretanto decidi vender o imóvel. Já tenho comprador e o mesmo não quer manter o contrato com a minha inquilina. A minha questão é:
    O contrato acaba dia 31/07/2023. Se eu enviar este mês para sair nos 4 meses decorrentes posso fazer isso?ou terei alguma penalização? A escritura está pendente por esta situção

    Cumprimentos,
    Nádia Rodrigues

    1. Olá Nádia,

      A lei obriga a que tenha que levar o contrato até ao seu termo, comunicando aos inquilinos, com a antecedência de 120 dias, da intenção de não renovação. Caso pretendas a rescisão antes do seu termo, poderás ter que pagar uma indemnização. Também existe a possibilidade de acordo entre as partes.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  30. Boa tarde
    Tenho algumas casas pequenas e sem poucas condições de habitabilidade que herdei, e onde os inquilinos pagam rendas de 5 e 10 euros em Lisboa, uns com contratos com 40 anos outros sem contrato.
    Duas delas precisam obras urgentes, algumas pessoas têm mais de 65 anos .
    existe alguma maneira de aumentar as rendas e fazer obras de beneficiação, que inclusive a Câmara já me notificou para fazer. Existe alguma forma de denunciar os contratos e alguns sem contrato.

    Obrigado

    1. Olá Maria,

      Nas situações em que não há um contrato de arrendamento, não existe um suporte legal por se tratar de uma ilegalidade. Deves regularizar a situação o quanto antes – Pedir que os inquilinos desocupem ou assinar contrato de arrendamento, estabelecendo o valor da renda e o respetivo regime de atualização.

      Existindo contrato, quando o imóvel precisa de obras, o artigo 1101.º do CC prevê a possibilidade de denúncia do contrato pelo senhorio quando há a necessidade de obras profundas, mas impõem o pagamento de uma indemnização ou o realojamento dos inquilinos.

      A atualização das rendas destes contratos depende, essencialmente, do regime de atualização de rendas a que estejam sujeitos, e, da suspensão de atualização para contratos anteriores a 1990. Lê mais sobre esta temática neste artigo.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  31. Bom dia.
    Nos alugamos uma casa maio 2022 e o senhorio dia 30 de dezembro enviou-nos uma denúncia de arrendamento com antecedência de 120 dias (queria que saíssemos da casa até 30 de abril pois ia vendê-la). Com muita sorte, encontramos uma casa num curto espaço de tempo e dia 8/01/2023, avisamos o senhorio que íamos sair da casa no final daquele mês, porém, ele diz que não podíamos fazer dessa forma, teríamos que o avisar 90 dias antes e assim consequentemente se saíssemos, teríamos que lhe pagar 3 meses de renda… isto é desta forma? Peço esclarecimento nesta temática. Obrigada.

    1. Olá Susana,

      Da mesma forma que o senhorio tem que cumprir com o aviso prévio, também os inquilinos o devem fazer. Independentemente de saírem mais cedo, a renda tem que ser paga até ao final do contrato. No entanto, há outra questão a levar em conta: o artigo 1097.º do CC diz que a oposição à primeira renovação do contrato só produz efeitos decorridos três anos após a celebração do mesmo, mantendo-se este em vigor até essa data, exceto se o senhorio precisar da habitação para ele próprio. Revejam esta situação com o senhorio.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  32. Boa noite
    Tenho contrato de arrendamento à 13 anos, tenho infiltrações de água num dos quartos há já vários anos a que o senhorio até tentou resolver mas sem resultado, entretanto tive que mudar o meu filho para a sala,pois até pingas caiam do teto.
    Há 2 anos atrás houve uma vistoria a fim de se resolver o problema ao qual foi reportado com o senhorio presente que era problema do telhado. Ele comprometer-se a resolver mas até agora nada.
    Neste momento tenho praticamente todos os cômodos com as paredes com bolor que tenho que limpar a cada 2 semanas. Além de que já se foram estragando vários móveis.
    Gostaria de saber se posso terminar o contrato por justa causa assim que arranjar outra casa,uma vez que tenho dois filhos menores um deles bebê que está constantemente doente devido a alergias.
    Obrigada

    1. Caro leitor,

      Neste caso, existem duas formas de resolver a situação. A primeira delas, está disposta no artigo 1036.º do Código Civil, que explica que o inquilino pode promover as obras de reparação necessárias (desde que de carácter urgente), exigindo posteriormente, o reembolso dessas despesas ao senhorio.

      Se decidires por terminar o contrato, deves cumprir, mesmo assim, com o período de aviso prévio, justificando a saída no incumprimento das responsabilidades por parte do senhorio.

      Ainda podes recorrer a um Centro de Arbitragem para resolução de litígios. Podes consultar as entidades autorizadas aqui.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  33. Bom dia, Exmos. (as) Senhores (as)
    Relativamente ao assunto e sendo cada vez mais necessário estar ao corrente da legislação em vigor, gostaria de perguntar o seguinte:
    – No dia 19 de setembro de 2022, assinei um contrato de arrendamento para fins habitacionais, pelo prazo de 1 (um) ano, eventualmente renovável por iguais períodos.
    – Uma vez que o senhorio em causa é de péssimo trato e extremamente rude, algo que inicialmente não era, irei proceder à rescisão do contrato.
    – A minha dúvida é se, o Código Civil, nomeadamente o seu artigo 1098º está em vigor e qual o prazo que se aplica em termos de dias de antecedência para a comunicação da rescisão, uma vez que no contrato está escrito que tem de ser 120 dias de antecedência:
    1. “Se o prazo para a duração do contrato for inferior a 6 meses, ou, igual ou superior a 1 ano, a notificação ao proprietário deve acontecer com 90 dias de antecedência”;
    2. “Se o prazo para a duração do contrato for igual ou superior a 6 anos, o inquilino deve enviar o pré-aviso com uma antecedência de 120 dias”
    Pelo que li, terá de ser 90 (noventa dias), mas com o indicado no contrato, fiquei na dívida.

    O meu muito obrigado desde já!

    Com os meus melhores cumprimentos,

    Telmo Domingues

    1. Olá Telmo,

      Efetivamente, para contratos de um ano, o pré-aviso deve acontecer com 90 dias de antecedência.

      No site dre.pt o Código Civil apresenta-se na sua versão consolidada e atual, ou seja, a versão vigor.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

      1. Bom dia!

        O meu muitissimo obrigado desde já pela resposta à minha questão.
        Com os meus melhores cumprimentos

        Telmo Domingues

  34. Boa tarde,

    Tenho um apartamento que está alugado a uma senhora com idade superior a 65 anos e ela tem contrato de 5 anos, desde 2014 e renovou já e vai agora no segundo que termina em 2024.
    Eu pretendo vender o apartamento e não irei renovar o contrato. Por motivo de venda posso rescindir o contrato antes do final do mesmo ou terei que esperar até ao final do mesmo?
    Gostaria também se me pudessem facultar uma minuta da carta de não renovação do contrato.
    Obrigada

    1. Olá Maria,

      Tens que levar o contrato até ao fim e cumprir com o prazo de comunicação de não renovação. Caso contrário terás que indemnizar a inquilina.

      Neste artigo está disponível para download a minuta que necessitas. Confirma no último parágrafo do texto.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  35. Fiz um contrato de arrendamento de 1 ano, assinado em dezembro de 2022, mas não estou a gostar da morada, há muito barulho na rua e no andar de baixo, pois há um talho que começa a funcionar logo cedo, sem falar dos problemas de mofo do apartamento… Ao pesquisar sobre reisncidir o contrato de arrendamento, vi a opçõa da denúncia de contrato. Vi que tenho que passar um terço do prazo de duração inicial do contrato e comunicar 120 dias antes de sair. Neste caso, ao enviar para o dono do imóvel a carta registrada cumprindo todos os prazos previstos em lei, eu tenho direito de receber as cauções de volta? E no caso de o apartamento está em uma corretora imobiliária, tenho que enviar carta registrada para a corretora também?

    1. Olá Jéssica,

      Antes de mais, importa esclarecer que o prazo de pré-aviso que deves cumprir é de 90 dias e não de 120 (artigo 1098.º do CC). Possivelmente terás confundido com o prazo a cumprir por parte do senhorio. A caução pode ser devolvida se o apartamento se encontrar nas mesmas condições em que foi entregue. Se no início do contrato pagaste duas rendas, para além da caução, uma correspondia ao primeiro mês e outra ao último, o que significa que no último mês do contrato não terás que pagar a renda porque ela já foi paga. Quanto à comunicação, a lei obriga a que esta seja enviada ao senhorio, mas nada te impede de enviar também para a corretora se assim entenderes.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  36. Boa tarde,

    Agradeço desde já a Vossa disponibilidade demonstrada nos comentários anteriores.

    Aluguei a minha casa a 7/2014. Fiz contrato de um ano com renovações de igual período. Este ano fará 9 anos, no entanto não pretendo renovar o contrato. posso faze-lo ou terei que ter um motivo, ou envio uma carta normal de não renovação.

    Obrigada!

    1. Olá Inês,

      Só precisarás enviar uma carta comunicando a intenção de não renovação.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

      1. Muito obrigada pela ajuda!

        Os casos onde só se pode pedir para saírem da casa, no caso de obras profundas, habitação para o proprietário ou filhos, são para que situações?

        Obrigada

        1. Olá Inês,

          Essas situações são motivo justificado para rescisão de um contrato por parte do senhorio, em qualquer situação. Aplica-se tanto a contratos de arrendamento com prazo certo (artigo 1097.º do CC), como prazo indeterminado (artigo 1101.º do CC).

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  37. Boa tarde, a minha avó tem um apartamento alugado, mas os inquilinos não têm pago a renda nem no dia acordado nem o valor total (fazem por tranches). O contrato feito foi de 2 anos. Para enviar uma carta para denúncia de contrato de arrendamento temos de respeitar o prazo previsto pelo lei, mas somos obrigados a pagar alguma coisa ao inquilino? Ou basta enviar a carta no prazo previsto e o inquilino é obrigado a sair? Obrigada

    1. Olá Filipa,

      O incumprimento no pagamento das rendas é motivo para denúncia de contrato, mas apenas em caso de mora superior a três meses. Podes confirmar esta informação no artigo 1082.º do NRAU. Neste caso, a denúncia não obriga à indemnização por parte do senhorio visto que o inquilino está em incumprimento.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  38. Boa noite,
    Quando o meu contrato de arrendamento de 5 anos anos acabou a senhoria nao quis renovar e fizemos um novo contrato(com renda superior)de 1 ano.Ao falarmos deu a entender que passado 1 ano via mos como fazer.Nao encontro casa,o contrato acaba em Abril de 2023 e só agora vi que no contrato diz prazo certo sem possibilidade de renovação. Isso é legal ou pela lei a senhoria tem que renovar?
    A senhoria mesmo assim tem que me mandar carta?Como posso fazer para renovar?

    Obrigada

    1. Olá Paula,

      A lei diz que, salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo. Ou seja, pode ser definido informação em contrário. Assim sendo, não existe forma de renovar esse contrato. Se, porventura, a senhoria pretender continuar com o arrendamento devem fazer novo contrato ou adenda.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  39. Boa tarde.
    Arrendei 1 quarto no meu apartamento no dia 01/01/2023, pelo período de 1 ano (não renovável) e o inquilino meteu lá 10 pessoas e ocuparam a casa toda (já nem entro lá por minha segurança).
    Não pagou a totalidade da renda de Janeiro e Fevereiro ainda não pagou nada. Para além disto, já tive queixas do condomínio devido a barulho e sujidade.
    O Contrato está registado nas Finanças e paguei o imposto selo.

    Como rescindir o contrato do quarto?
    Da mesma forma que se faz para apartamentos?
    Tenho possibilidade de recorrer ao procedimento especial de despejo?

    Obrigado!

    1. Olá Miguel,

      Os procedimentos são os mesmos, pelo que poderás promover a rescisão do contrato e recorrer ao PED se necessário.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  40. Boa tarde,

    tenho contrato de arrendamento desde 2015 e agora o meu senhorio que é representado por uma imobiliária quer vender o apartamento.
    A minha questão passa pelo direito de preferência na aquisição do imóvel, de que forma é que a posso exercer?
    Pelo que li já têm que existir um compromisso de promessa compra e venda com alguém e eu tenho de ser informada de todos os valores envolvidos por carta registada para que possa dissidir se acompanho o valor e compro o apartamento ou não?
    Estou muito confusa pois o processo não esta a ser muito claro por parte da imobiliária.
    Podem ajudar?

    Muito obrigada

    1. Olá Aida,

      Num primeiro momento, quando recebes a comunicação do senhorio que dá conta da intenção de venda, deves responder a essa comunicação por carta registada, informando da tua intenção de exercer o direito de preferência. O senhorio responde indicando o preço atribuído ao imóvel. Caso seja do teu interesse, tens 30 dias para aceitar e exercer o teu direito. Na prática não tens que competir com outras propostas; havendo interesse da tua parte e se aceitares o preço atribuído pelo senhorio, este é obrigado a dar-te preferência a ti.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  41. Boa tarde,

    Celebrei um contrato de arrendamento em nome de uma pessoa, mas os pais é que foram morar no apartamento.
    Quero enviar a carta de não renovação de contrato, vai em nome do filho ou dos pais?

    Agradeço desde já!

    Andreia

    1. Olá Andreia,

      Tem que ir em nome da pessoa com quem foi celebrado o contrato – no caso, o filho.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  42. Ola boa tarde,
    Peço a vossa ajuda para me esclarecem algumas duvidas.
    Tenho contrato de arrendamento celebrado no dia 1 de Julho de 2020 com duração de um ano renovando-se automaticamente.
    No dia 22 de Fevereiro enviou uma carta para cessar o contrato sem justificação na carta, ( mas falado telefonicamente quer cessar para poder fazer um novo para aumentar a renda).
    Somos um casal com dois filhos menores.
    A questão é: Ela pode fazer isto?
    Nunca falhámos com o pagamento e com os dias que corre isto é legal?
    Cumprimentos,
    Sara

    1. Olá Sara,

      Compreendemos a dubitabilidade da situação que nos expões, no entanto, a oposição à renovação de contrato de arrendamento é um procedimento previsto na lei, pelo que não há aí inconformidade. O senhorio poderia optar por fazer a renovação e proceder à atualização da renda segundo o regime a que o contrato esteja sujeito, mas é possível que queira aplicar um valor superior. Não havendo impedimento aparente, a situação tem que ser analisada ao detalhe por um especialista jurídico.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  43. Sou senhoria com apartamento alugado. Queria rescindir o contrato de um ano que foi celebrado em 1 de Julho 2022 e renovado, por períodos iguais sucessivamente. Ia enviar a carta agora com prazo de 90 dias mas abercebi-me que a lei mudou para 120 dias. Vou ter que esperar ate ao próximo ano?

    1. Olá Cristina,

      No que diz respeito ao artigo 1097.º que estabelece o pré-aviso para oposição à renovação por parte do senhorio, a lei não mudou. A última alteração ocorreu em 2012 e ainda indicava 120 dias para contratos com duração igual ou superior a um ano. Assim sendo, se não quiseres cumprir com este prazo deverás indemnizar os inquilinos.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  44. Boa tarde.
    Assinei um contrato de arrendamento com início a Julho de 2016, com a duração de 5 anos, com renovação por períodos iguais e sucessivos de 1 ano, quando nenhuma das partes de oponha. O ano passado foi feita esta renovação automática. Em Fevereiro deste ano recebi carta da senhoria com a intenção da não renovação automática do contrato. No entanto demonstra disponibilidade para celebrar novo contrato tendo como valor da renda, o dobro do atual. Não podendo suportar este montante e estando eu a cargo de um menor, é possível a extensão do prazo de abandono da habitação por um ano?

    Obrigado desde já

    1. Olá Mariana,

      O procedimento iniciado pela senhoria é o correto e o que está descrito na lei, pelo que não existe forma de estender o prazo. Desde já lamentamos a tua situação.

      Se te for útil, consulta a nossa plataforma que te pode ajudar na procura de uma nova habitação.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  45. Boa tarde
    Um contrato de arrendamento de renda condicionada, por períodos renováveis de um ano, assinado no dia 01 de Novembro de 1985, ao abrigo do Decreto-Lei 148/81. A inquilina tem 88 anos, eu não tenho outro imóvel senão aquele.
    Posso denunciar o contrato para habitação própria? quais os requisitos, prazos, etc? Existe indemnização?
    Muito obrigada

    1. Boa tarde

      Apesar de o Código Civil prever a denúncia do contrato para habitação própria, as Normas Transitórias do NRAU (aplicáveis aos contratos celebrados antes da vigência do RAU) – alínea a) do n.º 4 do art.º 26.º, aplicável também ao art.º 28.º do NRAU -, vêm esclarecer que o direito de denúncia não pode ser exercido quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: “a) ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total pra o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços (60%).”

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

      1. teria que realojar ?
        não percebo porque nuns casos em que o inquilino tem 65 anos voces dizem que o senhorio pode nao renovar o contrato e noutros casos dizem que não…
        Afinal o decreto abaixo ligado ao que voces expliaram na resposta, é valido no presente momento ou nao? por ex. um contrato de 1995 tendo agora a inquilina 66 anos?
        Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15-10-1990

        Regime do Arrendamento Urbano

        CAPÍTULO II – Do arrendamento urbano para habitação

        SECÇÃO VI – Da cessação do contrato

        SUBSECÇÃO III – Das limitações ao direito de denúncia

        ———-

        Artigo 107.º – Limitações

        1 – O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pela alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, não pode ser exercido quando no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

        a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho;
        b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade.

        2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artigos 84.º e 85.º, contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse.

        Início de Vigência: 14-11-1990

        1. Olá Helena,

          Para um contrato celebrado em 1995 aplicam-se as normas transitórias do NRAU, em concreto o artigo 26.º, que se aplica aos contratos celebrados na vigência do RAU (que é o caso)

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  46. Olá, venho pedir um eslarecimento que ainda não consegui perceber bem pelas subjectividades das leis.
    Inclusive do que aqui li, permanecem algumas duvidas.
    A minha senhoria e da minha mãe, em casas diferentes, enviou-nos carta de não renovação de contrato ( cada uma com as suas datas e sem justificações ) pois as rendas são baixas para os valores aplicados actualmente ( falado via whatsapp ).
    No meu caso, alugada em 2013, penso que não me poderei opor á não renovação?
    No caso da minha mãe é onde temos maiores duvidas, pois o contrato é de 1995, sem nenhuma adenda ou aditamento, ou alteração, sendo que ela tem agora 66 anos. Tem alguma proteção contra a não renovação?
    Já li várias coisas, mas depois não consigo chegar a uma conclusão certa e objetiva.
    Por ex. pode pedir na mesma para ela ou os filhos, sendo que eles vivem bem e não precisam das casas, ou para obras, ( que não vejo que fossem profundas, mas ,melhorias do chão , pinturas , ou pequenos arranjos) ?
    E caso alega-se alguma destas situações, o que não o fez nas cartas, pode enviar segundas cartas de não renovação com estas justificações, anulando as primeiras?
    E caso fosse para obras, teria que realojar nas mesmas condiçoes ou indemnizar certo? e depois das obras??
    As cartas vieram com bastante antecedencia, do fim das respetivas datas de fim de renovação dos contratos, no meu caso com cerca de 8 meses de antecedência, no caso da minhamãe, com cerca de 13 meses de antecedência, prazos que não vi em lado nenhum mas que agora ( devido a uma resposta que deram aqui) pensei se pode ter a ver com alguma indmenização que teria que pagar se nao renovasse antes dos prazos e assim com estes tempos de antecedência compensa essas indmenizações?
    outra questão é que a casa onde vive a minha mãe , nas condiçoes que está duvido que valha o valor que ela diz que estão a vale as casas ali e naquelas tipologias, ela pode na mesma em novo contrato, aplicar esses valores sem obras nenhumas? A minha mãe já la fez algumas melhorias, mas não tem ja comprovativos de valores…mas precisava de obras se ela a fosse alugar a novas pessoas pelo valor que diz valer!
    Fazendo novo contrato para irmos as duas para a casa onde está a minha mãe, ela só está aceitar em meu nome ( claro pois nao tenho proteçoes pelos vistos ), ela pode exigir cauçoes, rendas ou fiadores? faz sentido visto que somos ja inquilinas ?
    E ainda ha outra questão, pelo que me disseram nas finanças , nenhum dos contratos está declarado ( pelos nossos nifs ou da senhoria original que ja faleceu, mas nunca houve nenhuma alteração aos contratos ), nem com recibos ( que nunca exigimos mas eu declaro na mesmo no irs ) , nem pelo modelo 44 anual, pelo que perebi nós poeriamos pedir-le os recibos e posteriormente denuncia-la, aso queiramos e ela iria pagar uma multa certo?
    Visto que tambem nos veio pedir o aumento da renda que não fazia desde há muitos anos (e agora diz que as rendas sao baixas, enfim) por mensagens , sem enviar a carta obrigatoria ( que ela assumiu que teria que enviar antecipadamente, enfim! ) com retroativos desde janeiro, e a situação aparente nas finanças, já duvido deste situação toda, se ela sabe o que está a fazer e se está na legalidade!?!
    Desculpem tanta pergunta, e o texto longo, mas estamos a tentar perceber por todos os lados possiveis as maiores informações possiveis.
    Espro que possa servir também para outras pessoas em situações identicas.
    Obrigada desde já.

    1. Olá Helena,

      Quanto à questão sobre a proteção contra a não-renovação do contrato da mãe e, supondo que a justificação se dá com base na necessidade do imóvel para habitação própria, apesar de o Código Civil prever a denúncia do contrato para este efeito, as Normas Transitórias do NRAU vêm esclarecer que o direito de denúncia não pode ser exercido quando o arrendatário tenha 65 ou mais anos de idade. Se o fundamento da denúncia for a realização de obras, o senhorio e o inquilino devem estar de acordo quanto à não-renovação, caso contrário, o senhorio fica obrigado ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda e a garantia o realojamento do inquilino numa habitação com as mesmas condições e mesmo valor de renda. A comunicação por parte do senhorio, sobre a intenção de não renovação deve ser enviada por carta registada e com aviso de receção, sendo que, não poderá apresentar justificações diferentes (cartas diferentes). Nestes casos, a comunicação deve acontecer com uma antecedência mínima de seis meses, mas não invalida que o senhorio não a possa enviar com uma antecedência maior. A indemnização que sugeres só tem lugar quando o senhorio não cumpra com antecedência mínima definida na lei.

      No que diz respeito ao valor da renda, para atualizar a renda atual, o senhorio deve enviar uma comunicação por escrito com uma antecedência de 30 dias, cumprindo com os requisitos legais quanto a esta matéria – recomendamos a leitura do artigo: Aumento Rendas 2023. No entanto, não é permitida a cobrança de retroativos. No caso de realização de um novo contrato, o senhorio pode definir o valor da renda conforme entender, desde que este não ultrapasse o 1/15 do Valor Patrimonial do Imóvel (VPT). O pedido de cauções, rendas adiantadas e fiador está previsto na lei, apesar de não ser obrigatório. Ou seja, senhorio e inquilino devem estar de acordo, mas se for uma exigência do senhorio, este pode recusar-se a celebrar o contrato.

      Quanto ao facto de os contratos não estarem declarados nas Finanças, podem de facto denunciar a senhoria que terá que pagar uma multa às Finanças. Se, de facto, se confirmar esta situação e caso queiram reivindicar algum direito (por exemplo, indemnização no caso de obras na habitação), poderão ter dificuldade em consegui-lo já que não têm um contrato de arrendamento que vos proteja.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

    2. Desculpem , lembrei-me de outra coisa, os prazos de 3 anos de renovaçaõ automatica contabilizados para a nao renovaçaõ , são contados a partir da data do contrato inicial ou da data do ano da primeira renovação? ex. 1995 e 2013…pelo que li aqui pelos comentarios e vossas respostas, parece ser desde a data do contrato…
      Obrigada!

          1. Olá Helena

            Ainda bem que pudemos ajudar.

            Cumprimentos,
            A equipa imóvel.pt

  47. Boa tarde…o meu senhorio vendeu o imóvel onde vivo e envio um acordo de revogação de contrato e pretende dar me de indemnização 7,500€…o meu contrato só rescinde em novembro de 2025.o que devo fazer?

    1. Olá Liliana,

      Tens duas hipóteses: podes aceitar o acordo e deixar o imóvel no prazo que definirem, ou podes contestar a rescisão, pelo facto de que, em caso de venda, o senhorio devia ter comunicado a sua intenção para que pudesses exercer o direito de preferência estipulado no artigo 1091.º do Código Civil, mas apenas se o contrato durar há mais de três anos. Ainda assim, se não pretenderes exercer o direito de preferência para compra do imóvel, o aconselhado é aceitares o acordo proposto. Consulta também o contrato de arrendamento para perceber o que diz a cláusula relacionada com a denúncia de contrato.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  48. Boa noite
    Tenho uma casa em que a pessoa que a ocupa não tem arrendamento nem paga qualquer mensalidade desde Janeiro de 2022 .Em tribunal foi-me dada razão em dar baixa do contrato .A pessoa recusa-se a sair pelo que meti um processo para entrega de coisa certa mas o juiz da relação indeferiu o pedido por não ter titulo executivo .Como preciso da casa para o meu filho pergunto se há alguma carta tipo para enviar à dita pessoa .estou farto de procurar e não encontro já que só aparece com arrendamento. Obrigado pela atenção, os m/cumprimentos.

    1. Olá Guine,

      O caso parece ter contornos próprios, pelo que não existe uma carta-tipo para a situação específica. No entanto, se pretender, pode usar a minuta que aqui disponibilizamos e adaptá-la à mensagem que pretende comunicar. Ainda assim, se o caso já esteve em tribunal e continua por resolver, aconselhamos a consulta de um advogado para o ajudar a resolver a situação.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  49. Agradeço informação sbre a seguinte questão: Sendo senhorio aluguei um apartamento em 1/10 /2021, de acordo com o nº 3 do artº 1097, o contrato realizado por 1 ano renovável automaticamente por iguais e sucessivos periodos, só pode ser cancelado 3 anos após aquela data . Pretendia saber se após estes 3 primeiros anos posso renovar o contrato com o arrendatário, apenas por 1 ano como diz o contrato, ou se é obrigatório novamente manter esta renovação durante mais três anos.
    Pretendia tb saber se existe algum modelo de doc. próprio para informar o inclino da rescisão do contrato e nos termos de que artº. Obrigado

    1. Olá Armando,

      A resposta à sua pergunta é sim. Pode renovar o contrato por mais um ano, sem precisar manter por mais três. Os modelos de carta de rescisão estão disponíveis para download no final deste artigo.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  50. Olá minha senhoria me enviou uma carta para deixar o apartamento em 120 dias,caso eu não consigo arrendar nesse prazo somos um casal com 3 filhos pre adolescentes sendo q moramos há 4 anos e sempre pagamos em dias,sou Obrigado para o aluguel esse período?e caso eu não arranjo um imóvel sou obrigado a sair ou não?

    1. Olá Rogério,

      O aviso para deixar o imóvel acontece com a antecedência de 120 dias, precisamente, para que possam ter tempo de encontrar outra habitação. Caso não o consigam, propomos que tentem um acordo com a senhoria, mas a verdade é que são obrigados a abandonar a casa. Até ao momento em que permanecerem no imóvel devem continuar a pagar a renda, a menos que, no início do contrato tenham adiantado algumas rendas que correspondessem aos últimos meses de contrato. Confirmem esta informação no contrato.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  51. Boa tarde.
    Desde já agradeço o esclarecimento à duvida que passo a explicar.

    O meu contrato de arrendamento vai renovar automaticamente por mais 1 ano dia 1 de Junho de 2023, a minha senhoria diz que precisa da casa mas ainda não me comunicou por carta registada a intenção da não renovação do contrato.
    Gostava de saber, visto que a senhoria já não vai a tempo de cumprir o tempo de pré aviso, se pode opor se mesmo assim à não renovação e se sim qual o tempo legal para mesmo assim o fazer.

    Muito obrigado.

    1. Olá Nuno,

      Não pode. Se a senhoria não cumprir com o prazo de pré-aviso estipulado na lei. Se a senhoria mesmo assim enviar a comunicação, o Nuno pode opor-se à intenção de não renovação. Opondo-se, o contrato irá renovar-se e só poderá chegar a um termo por acordo entre as partes.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  52. Boa tarde,
    Tenho uma casa arrendada a um familiar. Estou a emitir recibos mensalmente atravez do site das financas mas nao tenho contrato assisndo em papel. Caso precise de denunciar o contrato por venda da casa como posso agir de maneira legal para rescindir este contracto? A carta registada com 120 dias de antecedencia sera suficiente? Grato pela ajuda.

    1. Olá Carlos,

      Acontece frequentemente, principalmente, com contratos antigos, não haver um documento escrito, o que não invalida o cumprimento dos pressupostos da lei, até porque foi comunicado às Finanças. Assim, deves efetuar os procedimentos que a lei prevê e cumprir o prazo de pré-aviso que se aplica à data de início do arrendamento, e respetivas formas de comunicação.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

      1. olá boa tarde…tenho um contrato de arrendamento de 1ano(sou inquilino)que termina dia 14 de junho…meu senhorio enviou carta de rescisão dia 18 de abril…sou obrigado a deixar o imóvel?no contrato falo em renovação automática de 1 ano… é mesmo de 1 ano como está no contrato ou são os 3 anos como está na lei?
        cumprimentos
        pedro

        1. Olá Pedro,

          Efetivamente, a oposição à renovação só pode ocorrer depois de três anos, exceto se o senhorio precisar da habitação para si ou para descendentes. Se o senhorio não justificou a sua comunicação, aconselhamos que respondas à carta, pela mesma via, referindo que tens conhecimento do disposto no artigo 1097.º do Código Civil, e pedindo esclarecimentos quanto aos motivos que levaram à intenção de não renovação.

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  53. Boa noite,
    Tenho um apartamento arrendado. O contrato de arrendamento tinha um prazo de 2 anos e começou em
    01-01-2020 e com renovações automáticas por períodos de 1 ano enquanto não houver oposição à renovação. O contrato tem fiador.
    As minhas dúvidas são as seguintes:
    – O inquilino não está a pagar as rendas a tempo, qual a percentagem que posso pedir por não receber as rendas até dia 8 de cada mês?
    – Terei que notificar o inquilino pelo atraso ou falta de pagamento ou tenho que notificar o inquilino e fiador?
    – Caso o inquilino pague vários meses atrasado, poderei pedir a denuncia do contrato?
    – Caso não queira que haja renovação de contrato, com quantos meses de antecedência terei que notificar o inquilino?
    – Caso eu não queira renovar o contrato e o inquilino não saia do apartamento, o que poderei fazer?

    Cumprimentos,

    Jorge Martins

    1. Olá Jorge,

      O artigo 1041.º do CC diz que o locador tem o direito de exigir, além das rendas, uma indemnização igual a 20% do que for devido. Este direito cessa se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. O mesmo artigo 1041.º esclarece também que, havendo fiador, e o arrendatário não faça cessar a mora no prazo de 8 dias, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.

      Os artigos 1083.º e 1084.º do CC explicam que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses, mas fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. Ainda assim, se o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, por mais de 4 vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, o senhorio pode promover a resolução do contrato.

      Para opor-se à renovação, o senhorio deve enviar notificação com um pré-aviso de 120 dias em relação à data em que se dá o término do contrato. Depois disso, caso o inquilino não queira abandonar o imóvel, o senhorio pode promover o seu despejo através do Procedimento Especial de Despejo cujo pedido é realizado online.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  54. Boa noite, agradeço muito resposta à minha questão: Tenho contrato de arrendamento de 1 ano, renovavel por igual periodo de tempo, com inicio em 1 de Setembro de 2014. Soube que o Senhorio pretende vender o imovel. Pedi que me seja comunicado por escrito em carta com AR. Qual o prazo previsto por Lei para sair? No periodo de tempo da minha estadia sou obrigada a atender as visitas dos compradores? ou o Senhorio tem que aguardar a minha saida e só depois anunciar o imovel para venda?
    Entretanto perdi a vontade de permanecer no imovel e estou interessada em sair. Tenho que aguardar pela comunicação do Senhorio? ou posso enviar carta de rescisão do contrato? e da minha parte quanto tempo terei que dar de aviso?
    Desculpem tantas perguntas mas tenho desconhecimento das Leis e quero fazer tudo como deve ser.
    Grata pela atenção, fico a aguardar resposta.

    1. Olá Maria,

      Vamos por partes.

      Se o senhorio, entretanto, enviar a comunicação, este deve indicar a intenção de não renovação com fundamento na intenção de venda. Esta comunicação deve chegar até ti com uma antecedência de 120 dias em relação à data em que o contrato se renovaria. Tu terás que abandonar o imóvel até essa mesma data – 31 de agosto.

      Tem em mente que, se for do teu interesse podes e deves exercer o direito de preferência. Ou seja, podes apresentar uma proposta de compra da habitação. Se não for do teu interesse, deves então, facilitar as visitas ao imóvel.

      Se pretenderes sair antes da comunicação do senhorio, deves cumprir um aviso prévio de 90 dias em relação à data em que o contrato renovaria.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  55. Boa tarde,

    Sou Senhoria e pretendo não renovar o contrato de arrendamento habitacional com prazo certo. A cláusula Terceira do contrato diz:
    “ 1. O arrendamento é celebrado pelo prazo inicial de 5 anos, com início em 01.07.2011 e termo em 30.06.2016.
    2. sem prejuízo do que antecede, o pesente contrato será automaticamente renovado por iguais e sucessivos períodos de 1 ano cada, salvo se qualquer uma das partes se opuser à sua renovação, mediante comunicação escrita, enviada à contraparte por meio de correio registado com aviso de receção, no caso do Arrendatário com uma antecedência minima de 120 dias relativamente à data do seu termo inicial ou renovado e no caso da Senhoria com uma antecedência minima de 1 ano relativamente à data do seu termo inicial ou renovado.”

    Se enviar a carta de rescisão até dia 30.06.2023 o inquilino tem o prazo de 1 ano para sair?
    Ou posso aplicar o artigo 1097º do Código Civil para rescisão do contrato,se sim no meu caso seria os 240 dias ou os 120 dias?

    Cumprimentos,

    Inês

    1. Olá Inês,

      Tendo em conta que foi estabelecido em contrato um procedimento diferente daquele a que o Código Civil obriga (no caso, um prazo maior do que o obrigatório), deves ter em conta aquele que foi estabelecido no contrato. Deves então enviar a carta até ao dia 30.06.2023, para que o inquilino abandone o imóvel até à data em que ocorreria a renovação automática – um ano depois, a 30.06.2024.

      Em todo o caso, e para teu conhecimento, o prazo seria de 120 dias se aplicasses o artigo 1097.º.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  56. Olá..Boa tarde
    Na qualidade de senhorio tenho um contrato de arrendamento a prazo certo cinco anos, formalizado em 1/1/2015. Desde essa data não houve qualquer comunicação entre mim e arrendatário. Agora pretendo vender o imóvel mas quero cumprir com o contrato que pelas minhas contas terminará em 1/1/2025.
    Questões:
    Estou certo nas datas?
    Sou obrigado a informar o motivo pelo qual não quero renovar o contrato?
    Onde posso encontrar aqui a minuta de oposição á não renovação? A que encontro no final do texto é a de denuncia. Será a mesma coisa? Obrigado

    1. Olá Joaquim,

      Se se tratar de um contrato de cinco anos renovável por iguais períodos, sim, estás certo quanto às datas.

      Quanto à segunda questão, sim, és obrigado a informar o inquilino da intenção de venda, até porque este deve poder exercer o direito de preferência – isto quer dizer que, se for intenção do inquilino comprar o imóvel, este tem preferência sobre outros interessados.

      Assim, deves enviar uma comunicação ao inquilino que se trata de uma oposição à renovação do contrato de arrendamento com fundamento na intenção de venda do imóvel. A comunicação deve conter estes dados e também informar do direito de preferência do inquilino, dando-lhe oportunidade para apresentar uma proposta no prazo de 30 dias, indicando, para tal, o valor atribuído ao imóvel.

      Para além disto, deves cumprir o aviso prévio de 120 dias para envio da comunicação, por carta registada com aviso de receção.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  57. Boa tarde
    Na qualidade de senhorio efetuamos um contrato de arrendamento em Março 2023 com uma família brasileira (2 adultos + 2 crianças) incluindo 2 cauções do valor da renda que foi aceite. O dia acordado para efetuar o pagamento da renda centrou-se no dia 8 de cada mes que em mes algum foi cumprido pois demorou sempre a pagar fora do dia estipulado. Neste momento o mes de Maio ainda nao foi pago e estamos a chegar ao segundo mes Junho que parece-me que vai pelo mesmo caminho. Ora se admitissemos que as 2 cauçoes poderiam funcionar para estes 2 meses se apartir do dia 8 de Junho nao houvar mais pagamentos o que devemos fazer? Como podemos despeja-los dentro da lei?
    Cumprimentos,

    1. Olá Ricardo,

      Os artigos 1083.º e 1084.º do CC. explicam que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses, mas fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. Ainda assim, se o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, por mais de 4 vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, o senhorio pode promover a resolução do contrato. Para tal, o senhorio deve enviar notificação ao inquilino, comunicando a intenção de resolução ou não-renovação do contrato com fundamento no incumprimento quanto ao pagamento da renda. Depois disso, caso o inquilino não queira abandonar o imóvel, o senhorio pode promover o seu despejo através do Procedimento Especial de Despejo cujo pedido é realizado online.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  58. Boa tarde
    Sou Senhoria, o contrato de arrendamento faz 2 anos no final de setembro. O meu inquilino faltou com o pagamento das rendas entre dezembro de2021 e abril de 2022. Com a ajuda de um solicitador consegui que ele assinasse uma confissão de dívida e me fosse pagando, metade de uma renda por mês até pagar as rendas em atraso.
    Arrendei o meu apartamento porque, por motivos de trabalho mudei de cidade. Era a minha casa de habitação.
    Agora vivo em casa de renda. Entretanto em janeiro de2023 o meu inquilino deixou de me pagar as rendas de novo. Em Abril informei-o da minha pretensão de vender, pois tenciono comprar na cidade onde trabalho para eu viver.
    Ele concordou com tudo, mas eu tenho algum receio que ele não cumpra o nosso acordo de sair até julho e eu perca o negócio do apartamento. De salientar que até a data as rendas deste ano estão em falta.

    1. Olá Lucinda,

      Acreditamos que o procedimento especial de despejo te poderá ser útil para ambas as situações: desocupação da habitação e pagamento das rendas em atraso. Trata-se de um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista, podendo ser cumulado o pedido de pagamento de rendas não pagas.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  59. Bom dia,
    Tenho um contrato de arrendamento de 1 ano renovável, desde Janeiro de 2013, fui contactado telefonicamente pelo senhorio que a renda já não estaria adequada aos tempos de hoje e quer negociar a renda. Já lhe comuniquei que tal situação não vai acontecer. Sendo pai de 2 filhos menores e não tendo outra solução de habitação, pode o senhorio denunciar o contrato e com que fundamentos?
    Obrigado.

    1. Olá João,

      As atualizações de renda devem seguir, escrupulosamente, as orientações definidas na lei. O aumento do valor de renda pode acontecer anualmente de acordo com os coeficientes de atualização definidos pelo Governo. Se o senhorio não aumentou a renda nos últimos anos, é possível promover o aumento agora com recuperação de valores até três anos. Ou seja, ele pode aplicar o coeficiente de atualização dos últimos 3 anos, juntamente com o coeficiente deste ano. Para que tal aconteça, o senhorio tem que enviar uma comunicação ao inquilino com uma antecedência de 30 dias. Isto é o que o senhorio deve fazer para atualizar a renda; de outra forma, não tem legitimidade para denunciar contrato.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  60. Boa tarde,
    Assinei um contrato de arrendamento no passado dia 1 de Abril por um período de 1 ano renovável automaticamente.
    Acontece que as coisas não estão a correr bem, por se tratar duma “ilha” em que as pessoas não cumprem alguns mínimos da convivência em comunidade. Segundo tenho lido, sou obrigada a cumprir 1/3 do contrato.
    Gostaria de saber se após esses 4 meses posso enviar a minha intenção de rescisão por carta registada ao senhorio, e se poderei abandonar o imóvel.
    Cumprimentos

    1. Olá Sara,

      Em termos práticos terás que cumprir com 4 meses de contrato (1/3 da duração) + 120 dias (período de pré-aviso em relação à data pretendida para abandonar a habitação). Depois de concluídos 4 meses, envias a comunicação e 120 dias depois, podes abandonar o imóvel. Esta informação consta do n.º 3 do artigo 1098.º do Código Civil.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  61. Bom dia.
    Tenho um contrato de arrendamento para HPP que terminará em Setembro 2023 de 2 anos. Em abril o senhorio enviou-nos uma comunicação por email a dizer que necessitaria da casa para um dos filhos ou, em alternativa, poderia renovar o nosso contrato a partir de Outubro 2023 caso aumentasse a renda, sendo esse aumento de 550€ para 700€.
    Porque não tínhamos nenhuma alternativa prevista e com medo de ficar sem casa, assinamos um novo contrato para iniciar em Outubro 2023 de 5 anos, logo após o contrato atual caducar.
    Posso rescindir o contrato a iniciar em Outubro sem cumprir nenhum dos prazos mínimos, uma vez que este ainda não está em vigor, e rescindir o contrato atual de 2 anos cumprindo os 120 dias de aviso?
    Encontrei uma alternativa melhor e não sei se é legal rescindir um contrato que ainda não iniciou mas que já foi assinado.

    Obrigada pela atenção.
    Catarina

    1. Olá Catarina,

      O procedimento deve ser o mesmo para ambos os contratos. Deves enviar uma comunicação (uma para cada contrato), cumprindo os períodos de aviso prévio.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  62. Boa tarde,

    Vivo num prédio em que um dos apartamentos está arrendado, sendo que há todos os indicios que seve para fins que não os habitacionais (mais concretamente prostituição). O senhorio do apartamento não demonstra qualquer proatividade em resolver o assunto e recusa-se a identificar os arrendatários à administração do condomínio.

    Ao pesquisar na internet vi referencias à obrigatoriedade de os senhorios identificarem os arrendatários ao administrador do condominio, mas não consigo encontrar nenhuma lei que o confirme. Isto é mesmo verdade?

    desde já obrigada

    1. Olá Ana,

      O proprietário da fração apenas é obrigado a informar que a fração foi arrendada. O proprietário continua a ser o responsável perante a administração do condomínio pela sua fração e pelos atos do arrendatário que violem a legislação ou o regulamento do condomínio.

      Desta forma, é com o proprietário que a questão deve ser resolvida e não com o arrendatário. Se este não demonstrar disponibilidade para a resolver, as autoridades competentes devem intervir.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  63. Boa noite,
    Os meus pais têm um apartamento arrendado com contrato celebrado a 2011-06-01 pelo período de um ano renovado sucessivamente por iguais períodos desde que nenhuma das partes se oponha.
    Uma vez que, a renda apesar de ter sido atualizada de acordo com o coeficiente de atualização das rendas, continua a ser desajustada ao imóvel e cerca de metade do valor de mercado. Para além disso, o filho da arrendatária é maior de idade e está empregado.
    Gostaria que fizessem o favor de me disponibilizar uma minuta de uma carta (a ser enviada com mais de 120 dias de antecedência) de rescisão do contrato / intensão de não renovação do contrato a menos que se proceda a uma atualização da renda traduzido num aumento de cerca 25%.
    Aproveito para perguntar se é necessário fazer novo contrato ou, se basta fazer uma adenda ao contrato em vigor.
    Agradeço desde já a Vossa atenção.
    Cumprimentos,
    Jorge Pereira

    1. Olá Jorge,

      Enquanto senhorio, está no seu direito de não renovar o contrato e celebrar um novo com novos valores, no entanto essa é uma prática que contorna a lei e não é muito bem aceite no mercado. As nossas minutas estão disponíveis para download neste artigo; basta alterar com os dados que pretende.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  64. Olá

    Bom dia,

    Precisava de um esclarecimento se fosse possivel.

    Tenho uma casa arrendada desde Dezembro por um ano (não renovável). Sucede que, o inquilino tem tido atrasos consecutivos nas rendas (até aceitei que pagasse não antecipadamente, mas sempre o mês em curso, para facilitar no inicio pois não tinha possibilidade de pagar a renda do mes de entrada e a do mês seguinte) mas neste momento já deve 2 meses de renda (deveria ter pago até dia 8 a renda de julho, sendo que já tinha a de junho em atraso).

    O que poderei fazer? Posso pedir o pagamento em atraso + % de compensação? Denunciar o contrato, dando um prazo para sair?

    Aguardo o V/ esclarecimento e muitos parabéns pelo site.

    1. Olá Alexandra,

      As possibilidades são as seguintes:

      O artigo 1041.º do CC diz que o locador tem o direito de exigir, além das rendas, uma indemnização igual a 20% do que for devido. Este direito cessa se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. O mesmo artigo 1041.º esclarece também que, havendo fiador, e o arrendatário não faça cessar a mora no prazo de 8 dias, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida.

      Os artigos 1083.º e 1084.º do CC explicam que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses, mas fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. Ainda assim, se o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, por mais de 4 vezes seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, o senhorio pode promover a resolução do contrato.

      Para opor-se à renovação, o senhorio deve enviar notificação com um pré-aviso de 120 dias em relação à data em que se dá o término do contrato. Depois disso, caso o inquilino não queira abandonar o imóvel, o senhorio pode promover o seu despejo através do Procedimento Especial de Despejo cujo pedido é realizado online.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  65. Olá, tenho um apartamento arrendado desde Novembro de 2019 por um prazo de 5 anos renováveis (ao abrigo do PAA).

    No artigo referem “Na primeira renovação, o senhorio não pode opor-se à sua continuidade por mais 3 anos”. Isto quer dizer que não me posso opor à renovação em 2024?

    Já agora, com as alterações que se encontram a discutir sobre contratos novos não podem ser superiores em 2% dos antigos, isto também se irá aplicar caso eu decida arrendar quartos a estudantes ao abrigo do PAA?
    Obrigado

    1. Olá Luís,

      Respondendo à primeira questão, o senhorio só pode opor-se à renovação se tiverem decorrido três anos de contrato (artigo 1097.º CC). Visto que o teu contrato é de 5 anos, em 2024 podes apresentar a oposição.

      Sobre a segunda questão, tendo em conta que o arrendamento de quartos também obriga a contrato, este deve cumprir com os pressupostos do PAA.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  66. Bom dia, a minha senhoria rescindiu o contrato por oposição dentro dos tempos corretos tenho que abandonar a casa no final de novembro. Na eventualidade de encontrar uma casa antes tenho de cumprir o pre aviso que me deu até ao final ou poderei sair antes? Obrigada.

    1. Olá Isabel,

      Terás que cumprir com o contrato até ao final. Até podes sair mais cedo, mas tens que continuar a pagar a renda até ao último mês do contrato.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  67. Boa tarde,

    Tenho um contrato de arrendamento celebrado a 1 de dezembro de 2022, com o prazo de 1 ano renovável automaticamente até que uma das partes queira rescindir. No contrato menciona que no primeiro ano irei pagar o valor X, e que nos anos seguintes a renda seria atualizada de acordo com o coeficiente de atualização para os arrendamentos de habitação.
    No entanto, o senhorio contactou-me e disse-me que em Janeiro deste ano me vai aumentar 50€ e se eu não aceitar vou ter de deixar o imóvel.
    Pelo que percebi o senhorio está a aumentar-me muito acima do coeficiente de lei para a habitação, ele pode fazer isso?

    Obrigada

    1. Olá Ana,

      Não, não pode. O senhorio tem que cumprir com aquilo que refere o contrato: atualização conforme o coeficiente de atualização de rendas, e só pode aumentar assim que completar um ano de contrato.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  68. Hola, soy arrendador de un apartamento, el cual lo alquile el día 01/11/2022 con una duración de 1 año hasta el 01/11/2023 renovable por el mismo tiempo, en este momento me veo en la situación de no renovar el contrato, estoy en tiempos de poder enviar carta de no renovar, y si no estoy entre los 120 días que dice la ley, que opción me queda,

    Agradecido de antemano por su respuesta

    1. Olá Francisco,

      Já não vais a tempo de enviar a comunicação com a antecedência prevista na lei (120 dias). Terás que manter o contrato por mais um ano. Também podes conversar com o inquilino e expor-lhe a situação, mas ele terá que haver acordo entre as partes.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  69. Boa tarde,
    Possuo um apartamento e arrendei por um ano em Janeiro de 2016, que se foi autorenovando desde então. Presentemente pretendo não renovar o contrato. Qual a minuta a utilizar e com quantos dias de antecedência tenho de o fazer? Ou seja, quando o inquilino tem de sair do apartamento?

    1. Olá Liliana,

      Sendo um contrato de um ano, o prazo a cumprir é de 120 dias em relação à data em que ocorreria a próxima renovação. Neste caso, deve enviar a comunicação em setembro deste ano, para que o inquilino abandone o apartamento em janeiro do próximo ano. A minuta de comunicação é a de intenção de não-renovação, disponível para download neste artigo.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  70. Olá,tenho um apartamento arrendado desde 1973 com arrendamento antigo.
    A uma senhora idosa, há 2 anos que não vive la ,encontrando-se nos serviços continuados o apartamento encontra-se fechado e deixou de pagar a renda no fim de2022.
    Mas mantém as suas coisas no apartamento,cheguei a fala com ela e ela concordou em dar as chaves do mesmo,mas até hoje nada aconteceu
    Que devo fazer,sinceramente que não sei que fazer .
    Tem um filho em Espanha mas não se interessa nada no caso .
    Poderei enviar enviar carta com data limite para a entrega do mesmo?
    Essa carta pode ser escrita por mim ou terá de ser redigida por advogado
    Muito agradeço ajuda neste caso sobre o que fazer
    Obrigada
    Ana P

    1. Olá Ana,

      Podes promover a rescisão do contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas. Para tal, deves enviar comunicação por escrito – não precisas de advogado; podes fazer download de uma das nossas minutas, e enviar por carta registada com aviso de receção.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  71. Boa tarde. Tenho um contrato de arrendamento que foi celebrado em dezembro de 2021, que se renovou por mais um ano em dezembro de 2022.
    O senhorio comunicou pessoalmente em Julho desse ano que irá vender o apartamento e por isso não haverá a renovação do contrato em dezembro de 2023 (o contrato faria 2 anos).

    A primeira pergunta é, como a não renovação foi desejo do senhorio, de acordo com Art. 1098°, n°4, caso eu encontre um apartamento para arrendar antes de dezembro, posso avisar com os 30 dias de antecedência e sair do apartamento? Ou ainda assim teria que pagar a renda até dezembro? Não é justo que eu não consiga arrendar um apartamento em setembro por exemplo, e perca a oportunidade porque tenho que esperar até dezembro para não pagar multa.

    Outra pergunta, para ele solicitar a não renovação do contrato não teria que ter passado 3 anos? Fará 2 anos em dezembro de 2023. Como ele já não quer renovar o contrato esse ano, ele terá que me pagar alguma indemnização, visto que só faria 3 anos em dezembro de 2024?

    1. Olá Kellen,

      Um contrato tem que ser levado até fim. Depois da comunicação do senhorio, tu podes abandonar o imóvel quando entenderes, no entanto, tens que continuar a pagar as rendas até ao último mês de contrato. Mas não esqueças que, se no início do contrato, pagaste rendas adiantadas e caução, estes montantes poderão agora cobrir os últimos meses de contrato. Quanto à segunda dúvida, aplicar-se-iam os três anos se se trata da oposição à primeira renovação do contrato. No caso, visto que se trata da segunda renovação, o senhorio pode opor-se à renovação. Convém ainda lembrar que podes exercer o direito de preferência que a lei te confere para comprares o imóvel que arrendas, se for do teu interesse.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  72. Boa tarde,

    Sou senhoria ( usufrutuaria vitalícia do imóvel) e tenho um contrato de arrendamento com a minha inquilina desde 2013.
    O prazo inicial do contrato era de um ano , renovável pelo mesmo período ( renova em Julho de cada ano) .
    Vou precisar da casa para uma filha que quer voltar a viver aqui e que é dona da nua propriedade do imóvel .
    O prazo a contemplar para a denuncia do contrato é de 240 dias, certo? Mas caso a inquilina queira sair antes desse prazo decorrido, posso concordar ?
    Caso ela não queira , ou não consiga sair , quais os mecanismos ao meu dispor ?
    Grata pela vossa atenção

    1. Olá Carmen,

      Sim, o prazo é de 240 dias no teu caso. O inquilino poderá deixar o imóvel antes do final do contrato se concordares com isso, mas convém deixarem o acordo por escrito.
      O inquilino é obrigado a sair no final do contrato se forem cumpridas as formalidades exigidas na lei. Se não o fizer tens ao dispor o mecanismo especial de despejo.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *