Aumento rendas 2023 + Minuta de carta para download

O aumento rendas 2023, terá o limite de 2% fixado pelo Governo no âmbito das medidas de mitigação do impacto da inflação em Portugal. Ao contrário do que acontece em anos anteriores, o coeficiente de atualização de rendas não será aquele anunciado pelo INE – que para este ano seria de 5,43% -, mas sim, de apenas 2%. Quanto aos senhorios, também estes terão apoios do Governo. Vamos ver quais, neste artigo.

Índice de Conteúdos

Aumento rendas 2023: Coeficiente de atualização
Em que consiste este travão à subida das rendas?
Como se calcula o aumento rendas 2023?
Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?
Rendas antigas têm regras diferentes
Como comunicar o aumento rendas 2023 aos inquilinos?
Há outros apoios ao arrendamento?
Benefícios fiscais para os senhorios
Minuta aumento rendas 2023 para download

 

Aumento rendas 2023: Coeficiente de atualização

O Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) estabelece as normas relativas à subida do valor das rendas, ditando que este deve acompanhar a subida da inflação. Para isso, o Instituto Nacional de Estatística (INE) apura o índice de preços no consumidor resultando daí o coeficiente de atualização das rendas publicado em Diário da República até 30 de outubro de cada ano, para que possa ser aplicado desde o início do ano seguinte.

O aumento das rendas 2023 que foi apurado pelo INE é de 5,43%, no entanto, não será esta a taxa a aplicar. De acordo com a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro e, excecionalmente, o aumento não acompanhará a subida de inflação, tendo sido fixado em 2%. O Governo decide aplicar este “travão” à subida das rendas como forma de mitigar o efeito da inflação, junto das famílias portuguesas.

Fonte: dre.pt

 

Em que consiste este travão à subida das rendas?

O coeficiente atualização rendas 2023 foi fixado em 1,02 em vez de refletir o valor da inflação, para impedir uma escalada nas rendas das habitações e das rendas comerciais. Como objetivo último, o Governo tenciona impedir a perda de poder de compra dos portugueses, que já se encontram pressionadas por uma forte subida dos preços dos bens essenciais.

Esta medida aplicar-se-á a todos os tipos de arrendamentorural e urbano, habitacional e comercial.

Do mesmo modo, foram criadas outras medidas de apoio, nomeadamente, uma compensação para os senhorios, que se traduzirá numa redução dos valores alvo de tributação, em sede de IRS ou IRC, relativa aos rendimentos prediais auferidos em 2023.

 

Como se calcula o aumento rendas 2023?

De acordo com este regime de exceção, previsto na Lei n.º 19/2022, o coeficiente de atualização das rendas a vigorar em 2023 é de 1,02 (correspondente a 2%). Ou seja, para saberes quanto vai aumentar a tua renda basta multiplicar o valor da renda atual por 1,02. Para exemplificar, suponhamos que a tua renda atual é de 750EUR. O cálculo será: 750€ x 1,02 = 765€.

A fórmula é a seguinte:

Valor da renda atual x Coeficiente de atualização = Valor da nova renda

Sem esta medida excecional aplicar-se-ia o coeficiente de 1,0543, o que neste caso representaria um aumento de 40,03EUR de renda, ao invés de 15EUR. Desta forma estarás a poupar 25,03EUR mensais.

 

Quais são os contratos de arrendamento abrangidos?

Este limite fixado para o aumento das rendas 2023 aplica-se a todos os inquilinos com contratos celebrados até dezembro de 2022, independentemente do valor em causa. A norma começa a ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2023, à medida que os contratos de arrendamento forem sendo renovados.

De notar que a atualização da renda só pode ocorrer quando o contrato vigora há mais de um ano. Por exemplo, se um contrato de arrendamento for celebrado em dezembro de 2022, a renda deste só pode ser atualizada em dezembro de 2023. Para além disso, o senhorio só pode exigir o valor da nova renda depois de informar sobre o respetivo valor, seguindo os procedimentos legalmente exigíveis.

 

Rendas antigas têm regras diferentes

Os contratos de arrendamento anteriores a 1990 mantêm a suspensão no que se refere à atualização do valor das rendas, de acordo com o Orçamento de Estado para 2022. Enquanto esta suspensão se mantiver, a renda só pode ser atualizada tendo por base os seguintes pressupostos:

  • O valor atualizado da renda deve ter como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do imóvel;
  • O valor do imóvel deve corresponder ao valor da avaliação realizada nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
  • O valor atualizado da renda deve corresponder a uma determinada percentagem de rendimentos;
  • O inquilino pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do CIMI.

O valor da renda que for atualizada nestes termos, é devido no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção, pelo inquilino, da comunicação com o respetivo valor.

 

Como comunicar o aumento rendas 2023 ao inquilino?

A comunicação do aumento da renda deverá ser efetuada por escrito pelo senhorio, com uma antecedência mínima de 30 dias, considerando-se a data de pagamento da nova renda.

Para o efeito, a carta deve ser registada, com aviso de receção ou entregue em mãos contra a assinatura do inquilino. Nesta, o senhorio deve fazer referência ao valor da renda atual, assim como da aquela do qual resulte a aplicação do coeficiente de atualização. Este coeficiente também deve ser indicado, tal como a data a partir da qual produzirá efeitos.

Se, porventura, o inquilino detetar que o cálculo (coeficiente utilizado ou valor resultante da sua aplicação) do senhorio está errado, este deve contestar, utilizando os mesmos meios.

 

Há outros apoios ao arrendamento?

Se estiveres com dificuldade em cumprir com o pagamento da renda da tua habitação, podes pedir informações junto da autarquia sobre eventuais programas de apoio ao pagamento de rendas. Muitos municípios dispõem deste tipo de programas.

Por outro lado, se reunires as condições necessárias, podes candidatar-te ao programa Porta 65 Jovem que apoia os jovens (entre os 18 e 35 anos) comparticipando uma parte das suas rendas.

 

Benefícios fiscais para os senhorios

Como forma de compensar os senhorios pelo facto de o coeficiente de atualização das rendas para 2023 não acompanhar a subida da inflação, o Governo estabeleceu, também na Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que uma parte dos rendimentos prediais obtidos em 2023 excluem-se de tributação.

Em sede de IRS ou IRC (conforme sejam particulares ou empresas), o valor dos rendimentos a excluir será calculado consoante a taxa de imposto a que os seus rendimentos prediais estariam sujeitos. Os coeficientes de apoio, serão aplicados conforme descreve o quadro abaixo:

aumento rendas 2023

A título exemplificativo, se a tua taxa é de 10%, ser-te-á aplicado um coeficiente de tributação de 0,70, o que significa que 30% do rendimento predial não será tributado.

A lei determina que estes coeficientes de apoio se aplicam apenas a rendas que, cumulativamente:

  • Se tornem devidas e sejam pagas em 2023;
  • Resultem de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022;
  • Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização superior a 2%.

 

Minuta aumento rendas 2023 para download

Para te auxiliar na comunicação, enquanto senhorio, ao inquilino sobre o aumento das rendas 2023, deixamos-te aqui uma minuta de carta que podes usar para fazer esta comunicação.

Se estás à procura de casa para arrendar, não deixes de visitar o nosso portal que dispõem de inúmeras oportunidades de arrendamento em todo o país.

aumento rendas 2023

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110 comentários em “Aumento rendas 2023 + Minuta de carta para download

      1. Eu recebi um mail do meu senhorio a informar-me da atualização da renda, os valores estão correctos, mas foi por mail.
        Devo considerar o mesmo ou fico a aguardar a carta registada?

        Obrigada pela vossa resposta

        1. Olá Ana,

          A lei obriga a que a comunicação seja realizada por carta registada. Podes contactar o senhorio e dizer-lhe que recebeste o email, mas que ficas a aguardar a carta.

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  1. Obrigado pelos esclarecimentos, são importantes, alem de fornecerem detalhes importantes e disponibilizarem as minutas.

    1. Olá Pedro,

      Compreendemos a tua dúvida, mas na verdade 2% é o valor em percentagem, enquanto 1,02 é o seu coeficiente, ou seja, o seu multiplicador. Deves usar 1,02 para calcular o valor a que corresponde 2%.
      Esperamos ter ajudado.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  2. Acho que a minuta apresentada não está correta, pois o novo valor só passa a vigorar a partir da data do contrato inicial, ou seja, se o contrato foi efetuado em Agosto só nessa data poderá ser aumentado e não a partir já de Janeiro.

    1. Olá Carlos,

      Cada um deve atualizar a minuta conforme a sua situação, no entanto, fizemos uma alteração para que ficasse mais claro. Obrigado pela contribuição.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  3. enho um contrato de arrendamento desde Novembro 2013. No dia 04 Novembro 2022 recebi a actualização da renda de Janeiro. Na carta refere especificamente «a partir de 01 Janeiro». Mas como em Dezembro pago o mês de Janeiro, o senhorio quer receber o aumento da renda em Dezembro e não em Janeiro 2023.
    Pode pf dizer-me se tenho de pagar a renda em Dezembro já com actualização ou se pela lei só tenho de o fazer, conforme diz explicitamente na carta, a partir de 01 Janeiro 2023?

    1. Olá Rita,

      Parece-nos haver uma questão primordial que deve ser esclarecida, isto porque, regra geral, as rendas dos contratos de arrendamento só podem sofrer aumentos um ano após a sua celebração e as seguintes um ano após a atualização anterior.

      De acordo com o que diz a Lei n.º 19/2022 – em causa neste artigo -, a atualização das rendas para 2023 só pode acontecer à medida que os contratos vão sendo renovados.

      Para além disso, o senhorio deve avisar o arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias, sendo que só após estes 30 dias é que a atualização pode ser posta em prática.

      Aconselhamos que verifiques quando é que foi feita a última atualização à renda e/ou quando é que ocorre a renovação do contrato. Em todo o caso, o novo coeficiente aplica-se a rendas devidas e pagas em 2023.´

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  4. O aumento de 2% aplica-se logo a partir de 01-01-2023 ou só na data aniversária da renovação do contrato?
    Antecipadamente grato pela ajuda

    1. Olá, boa tarde,

      A atualização da renda deve ocorrer aquando da altura da renovação do contrato em 2023.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  5. Parabéns à imóvel.pt pela iniciativa e serviço público. De facto, um excelente exemplo.

    Podem p.f. esclarecer se existe necessidade em informar da alteração dos 1,02, junto da Autoridade Tributária, ou se basta efetuar a emissão do recibo eletronico da AT pelo valor apurado/atualizado?
    Obrigado, reiterando parabéns.
    Cumprimentos

    1. Olá Rui,

      Não existe necessidade de comunicação às Finanças, tendo em conta que os contratos de arrendamento já pressupõem a possibilidade de alteração das rendas.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  6. Olá muito bom dia!

    Tenho uma inquilina com contrato de Fevereiro de 2016 valor € 250,00 eu nunca reajustei o valor da renda.
    Eu mesmo que ela aceite e no momento ja tenha condiçoes de pagar um valor mais justo ao imóvel eu poderia subir para € 300,00? ou só posso aplicar o coeficiente de 1,02 passando assima renda para € 255,00?
    No Contrato há uma cláusula que diz: É adotado regime de Renda Livre, na ocasiao a imobiliaria disse que era daria direito de fazer o ajuste na valor da renda.
    Cumprimentos,

    Maria Lúcia

    1. Olá Maria,

      Nos contratos com regime de renda livre não se aplica o limite ao aumento das rendas imposto pelo Governo, visto que este regime de renda livre reflete um acordo quanto ao valor da renda. No entanto, deves ter em atenção que a renda não pode exceder, por mês, o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do imóvel.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

      1. Agradecia a vossa ajuda sobre esta questão:
        Será possível reaver os valores das rendas de doze anos atrasados, pelo facto que chegamos a conclusão que o arrendatário não merece a nossa compaixão de não termos ajustado anualmente o valor da renda.
        Poderei voltar atrás, ou só poderei aumentar a renda a partir de agora.
        O início da renda começou no ano 2011 e a pessoa em questão tem agora 73 anos!
        Muito obrigado de antecedência!

        1. Olá José,

          Só é possível recuperar os aumentos não realizados dos três últimos anos, juntamente com o aumento deste ano. Para isso, deverás aplicar os respetivos coeficientes de atualização de renda.

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  7. Tendo em conta o limite de 2% imposto por lei, para o ano 2023, gostaria de saber se ainda assim, é possível incluir os coeficientes referentes a anos anteriores.
    Isto é, não tendo procedido à atualização das rendas em anos anteriores, é possível para 2023 incluir os coeficientes de atualização dos últimos 3 anos (2020, 2021 e 2022) para além do coeficiente de 1.02 estipulado para 2023?

    1. Olá António,

      É possível recuperar os aumentos não efetuados, aplicando os respetivos coeficientes, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

      O Decreto que fixa o coeficiente de atualização de rendas para 2023 nada refere quanto à recuperação de aumentos não efetuados.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  8. Tenho um contrato de arrendamento que se iniciou no dia 01 de agosto de 2017 mas nunca foi atualizado o valor da renda.
    Posso atualizar desde o início do ano? Não é possível recuperar valores de aumento atrasados?
    Muito obrigado.

    1. Olá Pedro,

      É possível recuperar os aumentos não efetuados, aplicando os respetivos coeficientes, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

      No teu caso, em 2023, por altura da renovação, poderás aplicar retroativamente, os coeficientes de 2020, 2021 e 2022, para além do coeficiente de 2023.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  9. Bom dia.
    Um contrato celebrado em 01 de Dezembro 2018 e que NUNCA foi atualizado, se informar agora inquilino só pode ser atualizado em 1 Dezembro de 2023?
    Ou por não ter atualizado antes pode iniciar já em Janeiro de 2023, passados os 30 dias da informação?
    E as rendas anteriores posso atualizar se não tiver passado mais de 3 anos? Onde encontro isso na legislação?

    1. Olá Miguel,

      A tua renda só poderá ser atualizada em dezembro de 2023, com retroativos até 3 anos.

      Esta informação está descrita no artigo 1077.º do NRAU.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  10. Bom dia,

    Para contratos que iniciaram em Janeiro ou Fevereiro de 2022, qual o coeficiente que deve ser aplicado para 2023? Deverá ser aplicado 5.43 ?

    Grato pela resposta.

    1. Olá Sérgio,

      O coeficiente para 2023 é 1,02 e, aplica-se a todos os contratos celebrados até dezembro de 2022. Se os teus contratos iniciaram em janeiro/fevereiro de 2022, em janeiro/fevereiro de 2023 eles poderão sofrer um aumento de 2%.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  11. Boa tarde.
    Tenho uma loja arrendada desde 01.09.2014 (inicio do contrato). Nuca foi actualizada a renda, posso fazer a actualização agora (27.12.2022) para o mês de Fevereiro 2023?

    Obrigado para pronta resposta.

    Com os melhores cumprimentos

    Paolo Pandiscia

    1. Olá Paolo,

      A tua renda só poderá ser atualizada em setembro (mês do início do contrato), aplicando o coeficiente para 2023. Para além deste aumento, é possível recuperar os aumentos não efetuados, aplicando os respetivos coeficientes, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

      Ou seja, no teu caso, em setembro de 2023, poderás aplicar retroativamente, os coeficientes de 2020, 2021 e 2022, para além do coeficiente de 2023.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  12. Boa tarde. Temos um inquilino com um contrato de arrendamento celebrado com o prazo certo de 5 (cinco) anos, com eventuais renovações sucessivas de 2 (dois) anos. O arrendamento teve início no dia 01 de Novembro de 2017 e o seu termo em 31 de Outubro de 2022. Podemos aplicar o coeficiente de 1,02 a partir de Janeiro de 2023? Ficamos antecipadamente grato.

    1. Olá Fernando,

      Para aplicar os coeficientes de atualização de renda, deve ter-se em consideração que é necessário que se complete um ano desde a data de início ou renovação e, posteriormente, um ano após a última atualização. Assim, visto que o teu contrato renovou a 1 de novembro de 2022, só daí a um ano poderás atualizar a renda.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  13. Boa noite,
    Tenho um inquilino com com contrato de 5 anos com início a 1/07/2016 e com atualização de valor de renda a 1/01/2022. Para este contrato posso enviar agora a carta de atualização ou só posso enviar no final do ano de 2023 (novembro/dezembro de 2023).
    Pelo que entendi, se não atualizarmos 30 dias antes de fazer 1 aniversário, perdemos a possibilidade?
    Ou podemos atualizar a qualquer altura?
    Grata pela informação

    1. Olá Maria,

      A atualização pode ser feita a qualquer altura, desde que tenha passado um ano desde a última atualização e, que o aviso seja feito com a antecedência de 30 dias.

      Ou seja, se quiseres fazer a atualização, para entrada em vigor em março, tens que fazer a comunicação em fevereiro. E, podes fazê-lo este ano, visto que a última atualização foi em janeiro de 2022.

      Esperamos ter ajudado; se restarem dúvidas, estamos aqui para ajudar.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  14. Boa tarde ,
    Antes de nada obrigado pela página e todos as informações que publicam.
    Tenho uma duvida , como a actualização das rendas só pode ser feita nas data de renovação dos contratos, e eu nunca fiz nenhuma actualização anterior , pedia que me confirmassem , se bem entendi, que só na data da renovação do contrato é que poderei pedir os retroativos dos últimos 3 anos bem como o aumento de 2023? Sendo um contrato que iniciou em 1 de janeiro vou ter que considerar o ano de 2023 já como um dos 3 dos retroativos dado que não enviei a carta em dezembro de 2022? Muito obrigado
    Cumprimentos

    1. Olá Isabel,

      No teu caso, visto que o contrato está em vigor há mais de um ano, e que nunca fizeste uma atualização da renda, poderás agora promovê-la em qualquer altura. Podes aplicar os coeficientes de até 3 anos, juntamente com o coeficiente de 2023.

      Deves enviar a comunicação com antecedência de 30 dias, considerando o mês em que entrará em vigor a nova renda.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  15. Boa tarde,

    Tenho um contrato de arrendamento comercial de 2020, que estabelece que a actualização convencional anual, nos termos do n.º do artigo 1.077.º do código civil, será de 7%.
    Este ano de 2023, a Lei Travão das rendas (2%) também se aplica a estes contratos de arrendamento que previam actualizações convencionais ? ou,
    só se aplicam aos contratos que previam actualizações através da aplicação dos coeficentes legais (n.º 2 do referido art.º 1.077.º) ?

    Muito grato pela v. ajuda,
    Melhores Cumprimentos,

    1. Olá Jorge,

      Esta “lei travão” aplica-se apenas ao regime de renda condicionada. Nos contratos com regime de renda livre não se aplica o limite ao aumento das rendas imposto pelo Governo, visto que este regime de renda livre reflete um acordo quanto ao valor da renda. No entanto, deves ter em atenção que a renda não pode exceder, por mês, o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do imóvel.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  16. Boa tarde
    Gostaria da vossa opiniao no seguinte caso concreto:
    Tenho um imovel arendado em que o contrato foi feito em 15 de Dezembro 2010, renova a cada 3 anos.
    Poderei atualizar a renda a partir de Dezembro 2023? ou poderei atualizar desde ja ?
    Desde ja grato pela atenção

    Pedro

    1. Olá Pedro. A atualização pode ser feita a qualquer altura desde que tenha passado um ano desde a última atualização e, que o aviso seja feito com a antecedência de 30 dias.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  17. Boa noite.
    Agradeço desde já a atenção que possam dar às minhas questões.
    Procedi a atualização de renda de apartamento em outubro de 2022. O contrato iniciou-se em Janeiro de 2018 não tendo sido a renda aumentada até àquele mês. Poderei proceder à atualização (1,02 ) com efeitos a partir de março de 2023 ( uma vez que estamos em meados de janeiro e é necessário um mês de aviso prévio), ou terei que aguardar para outubro de 2023?
    Outra situação semelhante, apenas difere a data de inicio de contrato.
    Procedeu-se a atualização da renda de apartamento em outubro de 2022, cujo contrato se iniciou em Março de 2007, tendo apenas sido aumentado uma vez durante esse período. Posso proceder à nova atualização (1,02) a ter efeito no próximo mês de Março, ou terei que aguardar por outubro de 2023?
    Muito obrigada

    1. Olá Maria,

      No teu caso, independentemente da data de início de contrato, as rendas só poderão ser aumentadas quando tiver decorrido um ano depois da última atualização. Assim, em ambos os contratos, só poderás atualizar de novo a renda em outubro de 2023.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  18. Boa tarde,
    Gostaria da vossa opinião no seguinte caso concreto:
    Tenho um imóvel arrendado em que o contrato foi efetuado no dia 22/11/2019, pelo prazo de um ano, renovando-se automaticamente.
    Em Nov 2020 devido á Covid e por solicitação do inquilino, acordamos baixar o valor da renda em 100€( Passando dos iniciais 1.000€ para os 900€).
    Em Nov. 2022 e visto que a vida voltou a normalidade, o valor da renda voltou ao inicialmente contratualizado 1.000€.
    Questiono se poderei atualizar a renda nos 1.02% agora a partir de Fevereiro de 2023? ou se terei de aguardar até Novembro de 2023?
    Grata pela atenção dispensada,
    Isabel Ferreira

    1. Olá Isabel,

      Tratando-se de um acordo extraordinário que não reflete a cláusula de atualização da renda, podes sim, promover a atualização de 1,02%.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  19. Boa tarde, tenho um imóvel arrendado anterior a 1990, que visto ter enviado carta para passagem para o NRAU e que o inquilino invocou baixo salário não pude atualizar a renda e após isto fiquei desde então á espera de poder atualizar, e nunca mais fiz os aumentos anuais desde há 8 anos, a minha pergunta é a seguinte posso agora aplicar o aumento de 2020, 2021, 2022, e o de 2023 com os respetivos coeficientes de atualização?
    e se sim basta inserir os vários coeficientes na vossa carta minuta sem informar a lei?
    Pretendo entregar em mão e fazer assinar , terei que marcar em vez de “enviado por carta registada…” marcar: entregue e assinado em mão”? Grato desde já pela vossa resposta.
    Bom Ano a toda a equipa

    1. Olá Filipe,

      Os contratos de arrendamento anteriores a 1990 ainda mantêm a suspensão da atualização do valor das rendas, até maio de 2023 (de acordo com o Orçamento de Estado de 2022). Enquanto esta suspensão se mantiver, a renda só pode ser atualizada tendo por base alguns pressupostos (mencionados no artigo).

      Para efetuar a comunicação de atualização, deves referir os pressupostos/coeficiente a aplicar. Sendo entregue em mãos deves corrigir essa informação ao prepares a minuta.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  20. Para um contrato de arrendamento com 2 inquilinos titulares (casal), houvi dizer que tenho que enviar uma carta a cada um deles a informar a actualização da renda em 2023.

    Podem por favor informar se é verdade, e se sim, qual a legislação que suporta essa obrigação.

    Obrigados

    Ventura Gonçalves

    1. Olá Ventura,

      Em matéria de atualização de rendas, a lei não apresenta tal especificidade, no entanto, qualquer comunicação deve ser feita por carta registada ao arrendatário e, por arrendatário, entende-se aquele que celebra um contrato de arrendamento. No caso, são duas pessoas, e por essa razão, ambas devem receber a comunicação.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

      1. Bom dia e obrigados pela resposta
        Ainda relacionado com o assunto, entretanto coloquei a questão a uma pessoa amiga que me confirmou essa obrigatoriedade (comunicação separada a cada um dos arrendatários) por aplicação do n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 6/2006, de 27/02.
        Mais me informou que alguém, viu ser considerada sem efeito pelo tribunal (diz que existe um acordão com a decisão) uma comunicação conjunta aos dois arrendatários.
        Se puderem confirmar estes dados ficaria-lhes muito grato.
        Cumprimentos
        Ventura Gonçalves

        1. Olá Ventura,

          Efetivamente, o n.º 4 do artigo 11.º da lei que referes, indica que, havendo pluralidade de arrendatários, a comunicação é dirigida a todos eles nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, que são: transição para o NRAU; atualização da renda; e, pagamento de rendas, encargos ou despesas. O mesmo artigo 11.º inicia-se considerando a hipótese de ineficácia, não sendo cumprido aquilo que dispõe. Confirmamos que existe um acórdão que considerada ineficaz o efeito pretendido na comunicação, pelo facto de a senhoria não ter respeitado esta imposição legal.

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  21. Bom dia, estou numa casa arrendada vai fazer 7 anos, desde que iniciou o contrato sempre foi actualizado o coeficiente da renda, este ano a senhoria quer aumentar a renda 90€ . É legal exigir estes 90€ tendo em conta o limite que o estado impôs? Também nos teem pressionada para assinarmos uma minuta em que aceitamos essa renda ,caso nós não a aceitamos temos que sair,mas o contrato só vence em Maio e querem que assinemos em Janeiro!!!

    1. Olá Ana,

      Se o contrato tiver como regime de atualização da renda, aquele que se baseia no valor da inflação, então o senhorio não poderá aplicar uma taxa superior a 2% em 2023. Se o contrato referir o regime de renda livre, o valor deve ser acordado entre senhorio e arrendatário (assinando-se um documento para que fique registado). De referir que, se o contrato nada mencionar sobre a atualização da renda, considera-se que esta ocorrerá de acordo com o coeficiente de atualização da renda definido anualmente pelo Governo.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  22. Boa noite, tenho um contrato de arrendamento com termo certo celebrado em 2008, por 5 anos, renovado automaticamente por igual período. O inquilino, entretanto, já tem mais de 65 anos. Pretendida aumentar a renda dos atuais 250€ para 350€. Nunca fiz qualquer atualização de renda. Posso fazer este aumento? Os 5 anos terminam este mês. Obrigada

    1. Olá Carla,

      Tal como descreve o artigo, o aumento das rendas a aplicar em 2023 só pode acontecer em 2%, o que se traduz, no teu caso, numa atualização para 255€. Visto que nunca fizeste uma atualização da renda, também é possível aplicares os aumentos dos últimos três anos, aplicando os respetivos coeficientes.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  23. Boa tarde,
    meu senhorio está a pedir-me 50 euros de aumento da renda e diz que não precisa de mandar carta por escrito, que só basta fazer o depósito e o talão do multibanco serve como comprovativo.

    O que fazer nesta situação?

    1. Olá Paulo,

      O senhorio é obrigado a comunicar a atualização da renda por carta registada, e em 2023 só pode aumentar 2% sobre o valor do ano anterior. Não seguindo este protocolo, podes recusar-te a efetuar o pagamento do excedente. Até receberes uma comunicação do senhorio podes continuar a pagar o valor da renda em vigor até então.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  24. Boa noite , muito util a vossa ajuda .
    no caso dos beneficios fiscais para Senhorios , Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro … se fizer o aumento de 2% na renda para 2023 e com o aumento dos ultimos 3 anos aplicando os respetivos coeficientes, esta “ajuda” também conta??.

    Obrigada pela atenção

    1. Olá Tânia,

      Parece-nos que da atualização não pode resultar um valor superior à aplicação do coeficiente de 1,02, pelo que, o benefício só terá em consideração o valor da renda que apenas aplica o aumento para 2023.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  25. Boa tarde,
    na qualidade de senhorio, tenho um um contrato em vigor desde 01-12-2011 com um período inicial de 5 anos e depois renova automaticamente por 3 anos.
    Nunca aumentei a renda, inclusive até baixei um pouco a pedido do inquilino! Queria saber se posso aumentar 50€. Valor Inicial 380€ baixei para 350€ agora queria aumentar para 400€ será que posso?
    Obrigado

    1. Olá Adriano,

      Primeiro importa esclarecer qual o regime de atualização de renda a que o contrato está sujeito. Se for o regime de renda livre, as alterações à renda devem ser efetuadas por acordo entre as partes. Isto quer dizer que o Adriano pode promover a alteração que entender desde que o inquilino concorde com ela. No entanto, o valor de renda não pode exceder, por mês, o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do imóvel.

      Se o contrato nada disser sobre o regime de atualização de renda, considera-se sujeito ao regime de renda condicionada. Isto quer dizer que o Adriano só poderá aplicar, em 2023, 2% de aumento. Ainda assim, visto que não promoveu nenhuma atualização nos últimos anos, é possível recuperar os aumentos dos últimos 3 anos, aplicando os respetivos coeficientes de atualização.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  26. Antes de mais o meu Agradecimento pelos esclarecimentos aqui prestados. Se possível, solicito informação referente ao meu caso. Tenho um escritório alugado desde 2013, no contrato diz ” o arrendamento é elebrado no regime de renda livre e prazo determinado…o seu termo no dia 31 de Julho de 2015…renovável automáticamente por periodos iguais e sucessivos de um ano, nas mesmas condições caso não seja denunciado por qualquer das partes para o seu termo”. Na altura a renda ficou fixada em 150 euros e tem vindo a ser actualizada estando em 158 euros. Agora, fui contactada por telefone e disse-me que irá enviar carta com a renúncia do contrato a partir do dia 01 de Agosto ou actualizar a renda para 400/450 euros. Pode fazê-lo? Muito Obrigada

    1. Olá Cristina,

      No regime de renda livre o valor da renda deve ser definido por acordo entre as partes. Quando não há acordo, as rendas são determinadas através de uma percentagem do valor patrimonial tributário do imóvel. Em todo o caso, o valor de renda não pode exceder, por mês, o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do imóvel.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

      1. Muto Obrigada pelo esclarecimento. Não querendo “abusar” da amabilidade, ao referir “…as rendas são determinadas através de uma percentagem do valor patrimonial tributário do imóvel” , deduzo que essa percentagem seja limitada/definida na lei, pode pf indicar qual é o nº percentual? Uma vez mais o meu agradecimento

        1. Olá Cristina,

          A renda não pode exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do fogo. Esta percentagem está definida na Portaria n.º 236/2015, e corresponde a 6,7%.

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  27. Bom dia,

    Tenho um inquilino com contrato desde Março de 2019, uma renda no valor de 250 euros e nunca o aumentei, posso aumentar agora ou terei de esperar ate o final do ano? Se aplicar os coeficientes dos últimos 3 anos, onde posso consultar esses coeficientes dos anos 2020, 2021 e 2022. Muito obrigada

    Sonia coutinho

    1. Olá Sónia,

      Visto que nunca fizeste uma alteração ao valor da renda, podes fazer agora. Os coeficientes de atualização de renda podem ser consultados aqui.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  28. Boa tarde,

    Tenho um contrato de arrendamento anterior a 1990. Será possível actualizar o valor com base no valor patrimonial do apartamento ou rendimento da família? Ou apenas pelo coeficiente de 1.02?

    Obrigado.

    Pedro Almeida.

    1. Olá Pedro,

      A atualização das rendas de contratos anteriores a 1990 estão sujeitas a negociação entre o senhorio e o inquilino, sendo que o valor da renda não poderá ultrapassar 1/15 do VPT do imóvel.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  29. Boa tarde, Tenho um inquilino com contrato desde Junho de 2019, uma renda no valor de 450 euros e nunca o aumentei, posso aumentar agora ou terei de esperar ate Junho? Se aplicar os coeficientes dos últimos 3 anos mais o deste ano, posso aumentar a renda para os 500€?
    Muito obrigado.

    1. Olá Alberto,

      Tendo em conta que a renda nunca foi aumentada, podes promover esse aumento quando entenderes. O valor a aplicar deverá ser aquele que resultar da aplicação dos coeficientes de atualização das rendas.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  30. Celebrei um contrato de arrendamento com início a 1 de outubro de 2021. Nunca efectuei um ajustamento de renda. Posso aplicar o coeficiente de 2% ou juntar o coeficiente anterior? E tendo em conta que a renda é paga no mês anterior, por exemplo Maio de 2023 é pago em 1 de Abril de 2023, os 30 dias são em relação a data de pagamento antecipado?
    Obrigada

    1. Olá Isa,

      Sim, podes promover o aumento da renda aplicando, tanto o coeficiente deste ano, como o do ano anterior. Não te esqueças que, depois deste, o próximo aumento só pode acontecer um ano depois. Os 30 dias de aviso são em relação à data em que o pagamento deve acontecer; no teu caso, no mês anterior.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  31. Bom da minha parte o agradecimento
    Pela vossa disponibilidade e simpatia na ajuda de todos nós que solicitamos a vossa ajuda.
    A minha questão é a seguinte:
    Faço parte de um condomínio de uma garagem onde existem mais 9.
    Devido ao consumo da luz na garagem
    Estar muito acima do normal pelo facto que existe um proprietário que tem lá aparelhos domésticos.
    Foi informado o administrador do condomínio desta questão, onde foi pedido para organizarem um reunião para resolver este assunto, mas não respondem aos e-mails enviados e não se tem interessado com o assunto e assim a situação continua.
    A minha pergunta quais medidas posso tomar para que o assunto possa ser resolvido e quem está a proceder de uma maneira errada possa ser chamado a tensão, e seja responsável pelos extra custos causados com o consumo!
    Para ter uma noção dos consumos as média do consumo normal seria de 18kwh mensais e neste momento o consumo excessivo e de 190kwh mensais!
    Muito obrigado de antecedência

    1. Olá José,

      Importa desde já esclarecer que os lugares de garagem não podem ser utilizados para um fim diferente daquele a que são destinados: estacionamento de automóveis, motociclos, bicicletas, etc. Armários, prateleiras, equipamentos, entre outros objetos não podem ser colocados no lugar de garagem. Para esse efeito, devem ser utilizadas as arrecadações.

      Para além disto, a eletricidade do prédio não pode ser utilizada para benefício próprio dos condóminos. Esta está reservada ao uso relacionado com os serviços comuns, por exemplo, eletricidade para as escadas, elevadores, etc.

      Se estas orientações não estão a ser cumpridas pelos condóminos, o assunto deve ser discutido em assembleia. Se já abordaste o administrador e este não se demonstrou disponível para resolver, podes promover uma Assembleia Extraordinária. A lei diz que os próprios condóminos podem convocar assembleias extraordinárias, desde que representem pelo menos 25% do capital investido, ou seja, 25 votos em percentagem ou 250 votos em permilagem. Se reunires estes 25 ou 250 votos (teus ou em conjunto com outros condóminos com quem consigas falar), deves enviar à Administração um Requerimento para Assembleia Extraordinária de Condóminos. Posteriormente, o Administrador envia a convocatória a todos os condóminos pelo método habitual.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  32. Bom dia,
    Antes de mais o meu agradecimento.
    A minha questão:
    Faço parte de um condomínio e na lei do regulamento 10 garagens que fazem parte do mesmo edifício não constam no regulamento e a quota é paga por todos igual e nenhum proprietário das garagens reside no predio, tem o próprio contador da luz e água e a entrada e pelas traseiras do edifício!

    Será que posso fazer uma alteração ao administrador para pagarmos as quotas por permilagem, pelo facto que todas as garagem têm direntes áreas e também como a nova lei do condomínio assim o defer!

    Muito obrigado

    1. Olá José,

      Sim, podes levar esse assunto a discussão, que deve ser aprovado em assembleia. A lei diz que as quotas podem ser pagas por percentagem/permilagem ou de montante igual para todos os condóminos.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  33. Boa tarde,

    Muito obrigado pela publicação. Comuniquei ao meu iquilino, através de carta registarda com aviso de receção, o aumento do valor da renda. Porém, ele não recebeu a carta, nem procedeu ao seu levantamento nos CTT, como proceder? Posso enviar a comunicação por mail?

    Obrigado

    1. Olá Sérgio,

      Para responder à questão levantada, apresentados o exposto no artigo 10.º do NRAU, que tem a seguinte redação:

      “1 – A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
      a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;
      b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
      2 – O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
      a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.o e 50.o; ou
      b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.o-A e 15.o, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
      c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
      3 – Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
      4 – Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.o dia posterior ao do seu envio. “

      Esperamos ter ajudado.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  34. Boa tarde,

    O meu contrato tem uma cláusula que indica uma actualização anual de 3%.

    Está cláusula prevalece ou posso exigir que o aumento se limite aos 2%?

    Obrigada

    1. Olá Joana,

      Se o teu contrato tem essa cláusula é por o regime de atualização de renda a que está sujeito é o regime de renda livre. A lei define dois regimes: renda livre e renda condicionada; o limite de atualização de 2% imposto pelo Governo só se aplica ao regime de renda condicionada.

      Esperamos ter ajudado.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  35. Bom dia,

    o contrato diz “Nos termos do nº1 do artigo 1077º do Código Civil, a renda é automaticamente atualizada por aplicação da taxa de 3% no início de cada novo ano de vigência deste contrato, sem necessidade de quaisquer comunicação entre as partes contratantes, nomeadamente as previstas no nº 2 do referido artigo e nos artigos 9º, 12º e 16º do NRAU”, diz ainda que ” Taxa a fixar livremente entre as partes, próxima mas independente das atualizações legalmente estabelecidas em outubro de cada ano para vigorarem no ano seguinte”. Neste caso, o aumento da renda tem de ser apenas de 2%?

    Muito obrigada!

    1. Olá Sofia,

      Pelas referências que fizeste, parece-nos que o contrato de arrendamento está sob o regime de renda livre, onde não se aplica o limite ao aumento das rendas imposto pelo Governo, visto que este regime de renda reflete um acordo entre senhorio e inquilino.

      O aumento da renda de 2% não se aplica ao teu caso; no teu contrato foi acordado um aumento anual de 3% e é essa percentagem que deve ser considerada.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  36. Olá,

    Se o contrato iniciou em 1 de outubro de 2022 e uma vez que o senhorio não pode opor-se à primeira renovação pelo período de 3 anos, o contrato cessará em 30 de setembro de 2025? ou começa a contar os 3 anos quando faz um ano de vigência do contrato? Neste caso, cessaria em 30 de setembro de 2026?

    Obrigada!

    1. Olá Sofia,

      O período de 3 anos começa a contar na data da assinatura do contrato. Ou seja, em 10/2023 faz um ano, em 10/2024 faz dois e em 10/2025, totaliza três anos. A partir daqui o senhorio já pode opor-se à renovação. Aliás, o senhorio pode informar da sua oposição antes mesmo de terminado o período de três anos, sendo que, só surtiria efeito após este período.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  37. Boa tarde

    Tenho um imóvel alugado desde 2016 ao mesmo inquilino desde 2016:
    2016-2021 (5 anos)
    2021-2023 (2 anos)
    Vai terminar em setembro, as minhas dúvidas são as seguintes:
    – ao elaborar novo contrato, que pretendo passar para anual, só posso aplicar os 2% de aumento?
    – existe alguma minuta para transmitir esta informação formalmente ao inquilino?

    1. Olá Isabel,

      Sendo um novo contrato não é obrigatório a aplicação dos 2%, mas deves seguir, alguns pressupostos de definição de renda.

      Realizando um novo contrato, o estabelecimento do valor da nova renda deve ter em consideração os valores anteriormente praticados, o valor patrimonial do imóvel em questão e a satisfação das despesas que este acarreta.

      A minuta de comunicação mais adequada será aquela que dá conta do término do contrato, com intenção de não-renovação automática, onde deves acrescentar a intenção de realização de novo contrato com novas condições. Podes usar a minuta que disponibilizamos neste artigo, fazendo as necessárias adaptações.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  38. Bom dia,

    Pretendo fazer um novo contrato de arrendamento. O valor da renda anterior foi 440,00€. Como calculo o valor da nova renda? Só posso aumentar os 2%? Ou seja o valor da nova renda seria 448,80€ ao qual posso juntar o coeficiente de 2022 (448,80€ x 1,0043= 450,73 €) e de 2020 (450,73€ x 1,0051= 453€). O valor final da renda seria 453€? Estão corretas as contas?

    Muito obrigada pela vossa ajuda.

    1. Olá Sofia,

      A aplicação dos coeficientes deve acontecer por ordem e até três anos. Ou seja: valor atual x coeficiente de 2020; novo valor x coeficiente de 2021; novo valor + coeficiente de 2022; novo valor + coeficiente de 2023.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  39. Boa noite, o meu caso é o seguinte: fiz o contrato em 2007 no valor de trezentos e cinquenta euros e o proprietário até ao momento nunca renovou o contrato e não me aumentou o valor da mesma. No contrato de arrendamento a renda foi “convencionada no regime de renda livre e fica sujeita ao regime de atualização anual”. O meu senhorio veio cá a casa hoje e pessoalmente referiu que a minha renda iria ser aumentada no valor de 150 euros e que começaria a pagar o aumento já no final do corrente mês. Gostaria de saber e venho andado a pesquisar e do que li, o governo decretou uma percentagem de 2 por cento no aumento. Será assim no meu caso?
    Obrigada pela atenção

    1. Olá Maria,

      Nos contratos com regime de renda livre não se aplica o limite ao aumento das rendas imposto pelo Governo, visto que este regime de renda livre reflete um acordo entre as partes quanto ao valor da renda. No entanto, deves saber que a renda não pode exceder, por mês, o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor atualizado do imóvel.

      O senhorio deve avisar o arrendatário, com uma antecedência mínima de 30 dias, sobre a atualização a aplicar, o novo valor da renda e a data a partir da qual a subida terá efeito. Só após estes 30 dias é que a atualização pode ser posta em prática. Esta comunicação do aumento terá de ser feita, por escrito, em carta registada com aviso de receção ou em mão, mas com assinatura do inquilino que comprove receção.

      O inquilino não é obrigado a aceitar o aumento, tendo a hipótese de fazer uma contraproposta ou de terminar o contrato.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  40. Boa noite
    Tenho um contrato de arrendamento a três anos não renovável, que estipula um coeficiente fixo de aumento de renda anual de 1,045, aumento automático e sem obrigação de comunicação prévia.
    Tendo em conta a recente lei que limita os aumentos a 2% pergunto:
    1. O meu contrato é abrangido por essa lei?
    2. Apesar de previsto no contrato a não obrigação por parte do senhorio de comunicação prévia do aumento, nomeadamente por escrito e com aviso de recepção, tenho direito a reclamar essa comunicação?

    Antecipadamente grato
    Paulo Costa

    1. Olá Paulo,

      A referida lei só abrange os contratos com regime de renda condicionada (aqueles cuja atualização se rege pelo coeficiente anual definido pelo Governo). O teu contrato pelo contrário, rege-se pelo regime de renda livre definida por acordo entre as partes, pelo que, o aumento de 1,045 se mantém.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  41. Boa noite! Vivo num imóvel arrendado desde 05/2019, nunca foi aumentado o valor da renda(350euros), fui informada que iria ser aumentada porque nunca ouve atualização desde que aqui resido.Qual seria o valor que me podem aumentar? Agradeço desde já!

    1. Olá Carla,

      O senhorio poderá aumentar a renda aplicando os coeficientes de atualização deste ano + os coeficientes dos últimos três anos (tendo em conta que não promoveu o aumento nestes últimos três anos). Ou seja, à renda atual vão ser aplicados os coeficientes de 2020+2021+2022 + 2023. Podes consultar os coeficientes e efetuar os cálculos.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  42. Boa tarde.
    A minha senhoria quer aumentar a renda de 600 euros para 1000 euros. Nos já informamos que não aceitamos. Ela apenas disse via oral, não por via escrita. Como é nossa amiga(pensava eu) nos não temos contrato de arrendamento. Se ela quiser que saímos da casa pode fazê-lo? Temos quanto para sair. Estou nesta casa desde 2016

    1. Olá Rafael,

      Não havendo contrato não há nada que te proteja nem que regule o arrendamento. Desta forma, não havendo entendimento entre ambos, a senhoria poderá pedir que abandones o imóvel. O prazo para deixares a casa seria na altura em que o contrato se renovaria; mas, como não têm contrato, têm que chegar a acordo também neste aspeto.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  43. Boa noite
    Sou proprietária de uma GARAGEM que arrendei em 1 de Abril de 2009. O contrato foi feito pelo prazo de um ano “tacitamente prorrogável por sucessivos e iguais períodos, caso não seja denunciado por qualquer das partes”. Está definido que “a renda é actualizada anualmente de acordo com os factores de actualização publicados em portaria”. Dois ou três anos depois a renda foi actualizada e, depois disso, nunca mais. Dúvidas :
    1- Qual é a legislação que rege o arrendamento das garagens?
    2- Posso fazer a actualização da renda considerando não só o coeficiente de 2% definido para 2023, mas também recuperar os aumentos dos 3 anos anteriores, aplicando sucessivamente e por ordem os respectivos coeficientes?
    3- Posso fazer essa actualização já (notificando o inquilino), para entrar em vigor daqui a um mês (mesmo tendo em conta que o contrato só se renovaria em Abril/24)?
    Muito Obrigada

    1. Olá Maria,

      Tendo em conta que a renda não foi atualizada no último ano, podes agora promover o aumento em qualquer momento, aplicando o coeficiente deste ano e dos últimos três. Tem em conta que só poderás promover novo aumento, um ano depois. A legislação é a mesma que rege a habitação: Código Civil e NRAU.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

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