Livro de obra: o que diz a legislação

livro de obra

Todas as obras para construção de imóveis, sejam elas públicas ou privadas, devem dispor de um livro de obra. Se estás a planear a construção de um imóvel, já deves ter ouvido falar deste livro, e terás, acreditamos nós, permanecido com algumas dúvidas. A primeira delas será efetivamente: livro de obra, o que é isto? Esperamos esclarecer todas as questões com este artigo.

 

Livro de Obra: O que é?

Todas as obras de construção, devem dispor de um livro de obra, a conservar no local de execução, que se destina ao registo de todos os factos relevantes, relativos à execução da obra licenciada, das principais características da edificação e das soluções construtivas identificadas. São obrigatoriamente registados no livro, para além das respetivas datas de início e conclusão da construção, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações realizadas ao projeto.

Um livro de obra é constituído por:

  1. Termo de abertura;
  2. Uma primeira parte destinada ao registo de factos e observações respeitantes à execução da obra, bem como à realização do registo periódico do seu estado de execução;
  3. Uma segunda parte, subdividida em capítulos destinada ao registo das principais características da edificação e das soluções construtivas adotadas;
  4. Termo de encerramento.

 

Onde obter

O titular da licença de construção é a pessoa responsável pela obtenção, conservação e disponibilização para escrituração e consulta do livro de obra, conforme designa o n.º 1 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 250/94 de 15 de outubro.

Algumas Câmaras Municipais disponibilizam para venda os livros, caso contrário, conseguirás encontrar em qualquer livraria.

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Fonte: dre.pt

 

Quem preenche o Livro de Obra?

De acordo com o artigo 97º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, quem preenche o livro de obra é o diretor técnico da obra licenciada ou autorizada, responsável, neste caso, pela inscrição no livro de todos os factos relevantes e relativos à execução da construção. O Decreto-Lei n.º 250/94 de 15 de outubro, acrescenta ainda, que o titular da licença de construção, por si ou pela sua fiscalização, pode mencionar no livro, os pedidos de esclarecimento necessários à correta interpretação dos projetos e o que entender por conveniente no que toca à qualidade os serviços prestados pelo técnico responsável pela direção técnica da obra, dos autores dos projetos e da entidade executora da obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados e dos trabalhos realizados.

A entidade que executa a obra pode mencionar no livro os pedidos de esclarecimento necessários à correta interpretação dos projetos, bem como eventuais advertências para erros ou incompatibilidades que tenha detetado nos projetos.

No que diz respeito ao termo de abertura, este deve ser elaborado pelo dono da obra, do qual devem constar os seguintes elementos:

  1. Identificação do titular da licença;
  2. Identificação do técnico responsável pela fiscalização da obra;
  3. Identificação do coordenador e autores do projeto;
  4. Identificação da empresa de construção;
  5. Identificação do diretor da obra;
  6. Tipo de obra a executar;
  7. Identificação do prédio.

Nota: Depois de preenchido o termo de abertura, o livro de obra deve ser entregue na Câmara Municipal para autenticação e emissão do alvará.

O termo de encerramento deve ser lavrado, concluída a execução da obra, datado e assinado, pelo titular do alvará de licença e pelo diretor de fiscalização da obra.

 

O Livro de Obra é obrigatório?

Conforme disposto no artigo 98º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, é considerada contraordenação punível com coima, a falta dos registos do estado de execução das obras, no livro de obra. A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros. “Sempre que termine qualquer livro, é feita cópia, que será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respetivo processo de licenciamento na Câmara Municipal, devendo ser apresentado, simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação.”

Fonte: dre.pt

 

O que fazer em caso de extravio?

O livro de obra deve permanecer no local dos trabalhos no decorrer destes. O dono da obra está obrigado a:

  1. Garantir a manutenção, conservação e integridade do livro de obra;
  2. Comprovar, em caso de destruição, perda ou extravio, a ocorrência que os causou;
  3. Realizar a reforma integral, em segunda via, de todos os elementos e menções que constituíam ou integravam o livro.

Assim sendo, em caso de extravio do livro de obra deves dirigir-te à Câmara Municipal onde se encontra o processo de licenciamento, com um novo livro para que seja efetuada a sua autenticação, apresentando um requerimento que expõe e comprova o sucedido. Adicionalmente, terás que compor uma segunda via do livro extraviado.

 

O que fazer com o livro no final da obra?

Na conclusão da obra, o diretor técnico deve indicar, expressamente, no livro de obra, que a mesma está executada de acordo com o projeto aprovado, com as condições de licenciamento e com o uso previsto na licença de construção, e ainda que, todas as alterações efetuadas constantes do livro estão em conformidade com as normas legais e regulamentos em vigor. No caso de o edifício ficar sujeito ao regime de propriedade horizontal, estas indicações devem ser referidas, tanto quanto às partes comuns como quanto a cada uma das frações.

Após a sua conclusão, e com o livro de obra preenchido, este deve ser arquivado junto do respetivo processo de licenciamento na Câmara Municipal.

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