Anunciadas novas regras na publicação de anúncios para arrendar casa

Anunciadas novas regras

Por forma a complementar a Lei de Bases da Habitação, foi publicado no 03 de novembro de 2021, o Decreto-Lei nº 89/2021, que vem introduzir novas obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional para a população portuguesa. Não obstante, e no que ao arrendamento diz respeito, foram anunciadas novas regras na publicação de anúncios publicitários para arrendar casa, das quais vamos falar neste artigo.

 

Anunciadas novas regras na publicação de anúncios para arrendar casa

De acordo com o artigo 10º do Decreto-Lei nº 89/2021, de 03 de novembro de 2021, constituem-se como elementos obrigatórios na publicação de anúncios publicitários com vista à celebração de contratos de arrendamento habitacional:

  • Indicação do número da licença ou autorização do imóvel, a tipologia, e a respetiva área útil – obrigatório para as empresas de mediação imobiliária;
  • Não publicar ou retirar qualquer anúncio publicado sem a indicação destes elementos – obrigatório para as entidades anunciadoras.

O referido artigo estabelece ainda as coimas a aplicar no caso de incumprimento das novas regras estabelecidas, que serão alvo de fiscalização por parte do IHRU, I.P. – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana.

As coimas serão aplicadas, tanto às empresas de mediação imobiliária, como às entidades anunciadoras, conforme o seguinte:

  • Constitui contraordenação punível com coima de 250 EUR a 3.740 EUR, no caso de pessoas singulares;
  • Constitui contraordenação punível com coima de 2.500 EUR a 44.890 EUR, no caso de pessoas coletivas.

 

Combate à carência habitacional

Para além das anunciadas novas regras relativas à informação e publicitação de anúncios para arrendamento imobiliários, este decreto vem desenvolver o conceito de carência habitacional, estabelecendo os termos em que as “entidades públicas têm direito legal de preferência na alienação de imóveis habitacionais, bem como as suas competências de fiscalização das condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional”.

O decreto identifica as competências que cabem às diversas entidades em caso de urgência na atribuição de uma habitação a pessoas que não possuam ou que estejam em risco de perder a sua habitação, não constituindo uma alternativa aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente no mesmo imóvel.

Para este efeito vem reforçar a articulação entre as entidades do Estado de forma a resolver-se ativamente as situações de carência habitacional da população, assim como o aumento do número de habitações disponíveis para combater esta realidade ainda muito presente em Portugal.

 

Arrendar casa: Ações de Fiscalização

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. passará a desenvolver a atividade de fiscalização do arrendamento habitacional, conforme introduz o Decreto-Lei. Neste âmbito foi aprovado o Regulamento da Atividade de Fiscalização deste Instituto através da Portaria nº 261/2021. Ao IHRU, I.P. foi atribuída a responsabilidade de acompanhamento e fiscalização do cumprimento da legislação aplicável ao arrendamento habitacional, obrigando-se a comunicar ao IMPIC, I.P. as situações irregulares ou ilegais que sejam detetadas.

Para o exercício desta atividade, cabe a este instituto a celebração de protocolos de colaboração com entidades públicas ou privadas, que se verifiquem pertinentes para a assegurar uma fiscalização eficiente.

Para a prossecução dos seus objetivos de fiscalização, o IHRU, I.P., promoverá ações de verificação do cumprimento da legislação aplicável ao arrendamento habitacional, junto das pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, relevantes para a prestação da informação necessária para o efeito. São exemplos:

  • Solicitação de informação sobre contratos, pessoas, empresas ou entidades, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e das administrações locais e regionais;
  • Solicitação de diligências que se mostrem necessárias às autoridades administrativas e policiais;
  • Obtenção de informações junto de quaisquer pessoas ou entidades relevantes para o conhecimento de situações passíveis de verificação no âmbito da sua atividade de fiscalização.

Se precisares de mais informação sobre as anunciadas novas regras, aconselhamos a leitura atenta da legislação mencionada, ou podes deixar-nos as tuas dúvidas na secção de comentários a baixo.

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