Herança: Um guia para a partilha de bens

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Depois do falecimento de um familiar, existem sempre burocracias a tratar, e uma delas, é a formalização da transmissão da herança e a partilha dos bens deixados pelo falecido. Neste artigo vais encontrar respostas a todas as dúvidas que possas ter sobre esta matéria, para além de um guia com os procedimentos que deves cumprir e que te vão ajudar em todo o processo.

Índice de Conteúdos

Como saber se existe um testamento de herança
Quando não existe Testamento

  • Quem são os herdeiros?
  • Que bens podem ser herdados?
  • Como calcular a quota parte herança?

Quando existe Testamento

  • Passos para a partilha da Herança
    1. Registo de Óbito
    2. Habilitação de Herdeiros
    3. Relação de Bens
    4. Registo nas Finanças
    5. Partilha de Bens

Informações Extra

 

Como saber se existe um testamento de herança

Enquanto o testador for vivo, as informações sobre o testamento e, consequente, herança, caso exista, são confidenciais e só podem ser divulgadas ao próprio ou a procurador com poderes especiais.

Depois do falecimento do testador, estas informações passam a ser de domínio público e podem ser acedidas (a pedido) por qualquer pessoa. Para o efeito será necessário pedir uma certidão com o nome “certidão sobra a existência de testamento, escritura de renúncia ou repúdio de herança ou legado”.

Podes fazer este pedido online através dos serviços do Instituto de Registos e Notariado.

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Fonte: sit.irn.mj.pt

Depois de efetuado o pedido será emitida uma referência para pagamento, cujo custo é de 25 euros. A certidão só será emitida depois que esta seja efetuado, num prazo de 48 horas, e sê-lo-á em papel e, posteriormente, enviada por correio para a morada indicada no pedido.

Para efetuar o pedido da certidão online vais precisar de indicar:

  • Os dados de identificação da pessoa falecida: nome, data de nascimento, nome dos pais e a naturalidade;
  • A data e o local da morte;
  • A Conservatória do Registo Civil onde está registado o óbito, o ano e o número do registo.

Se a certidão se referir a pessoa falecida no estrangeiro, deves também anexar:

  • A certidão de óbito acompanhada da sua tradução.

 

Quando não existe Testamento

Quando se pretende deixar a herança aos herdeiros legitimários – cônjuge, descendentes e ascendentes – não é obrigatória a redação de um testamento. Também é comum haver um acordo pré-nupcial realizado antes do casamento. Neste acordo, os cônjuges podem renunciar reciprocamente à herança do outro, mas pode não ser livre de distribuir os bens a seu bel-prazer, porquanto a lei protege os herdeiros legitimários garantindo-lhes uma quota do património.

 

Quem são os herdeiros?

Se não existir testamento, são herdeiros, por ordem de preferência:

  • O cônjuge e descendentes (filhos ou netos, se não houver filhos);
  • O cônjuge e ascendentes (pais ou avós, se não houver pais);
  • Os irmãos e seus descendentes (sobrinhos);
  • Outros familiares até ao quarto grau (primos diretos, tios-avós e sobrinhos-netos).

 

Que bens podem ser herdados?

  • Bens imóveis como casas, terrenos, sepulturas e jazigos;
  • Bens móveis como automóveis, motas, barcos, ouro, obras de arte e armas*
  • Outros bens como: direitos de autor, contas bancárias, ações, dinheiro, quotas em empresas, estabelecimentos, títulos, certificados de dívida.
  • Dívidas, hipotecas, penhores, pensões, rendas, impostos.

*a posse de armas de fogo recebidas por herança, tem que ser comunicada à Polícia de Segurança Pública (PSP) no prazo de 90 dias. Para mais informações sobre esta questão contacte os serviços de licenciamento da PSP.

 

Como calcular a quota parte herança?

Para calcular a quota parte da herança deve ter-se em conta o valor dos bens à data do óbito, os bens doados e as dívidas da herança. Para facilitar, podes aceder à calculadora de herança online que te ajudará, de forma muito prática, a calcular a quota-parte da herança.

Fonte: Calculei.me

 

Quando existe testamento

 

Passos para a partilha da Herança

Apesar de o sentimento de perda nos transmitir uma sensação de incapacidade, temos que redescobrir a força que existe no interior de nós para que consigamos fazer face às exigências legais. Para te ajudar, apresentamos-te 5 passos que deverás concretizar sendo que se te guiares por eles, não terás qualquer dificuldade no processo de partilha da herança.

 

  1. Registo de Óbito

O primeiro passo é o registo de óbito. Num prazo de 48 horas após o óbito, deves dirigir-te à Conservatória do Registo Civil, fazendo-te acompanhar do certificado de óbito, bem como dos documentos de identificação da pessoa falecida.

O certificado de óbito é emitido pelo médico que verificou a morte e, atualmente, é enviado por via eletrónica diretamente para o Instituto dos Registos e Notariado (IRN). Podes solicitar este certificado presencialmente no IRN ou no website deste Instituto, sem qualquer custo associado.

  1. Habilitação de Herdeiros

Depois de oficializado o óbito é hora de saber quem são os beneficiários, processo ao qual se dá o nome de ‘Habilitação de Herdeiros’. A Habilitação de Herdeiros é um documento que identifica os sucessores ao património deixado pelo falecido. Para a obtenção deste documento, o cabeça-de-casal (pode ser o cônjuge, um testamenteiro, um parente ou um herdeiro testamentário) terá que fazer uma escritura pública num Cartório Notarial ou no Balcão de Heranças, para requerer a Habilitação de Herdeiros. Este pedido tem um custo de 150 euros, e deverás fazer-te acompanhar da certidão de óbito do falecido.

O Balcão de Heranças funciona em todos os serviços de registo civil e em determinados serviços do registo predial e comercial. Consulta neste mapa os serviços de Registo com Balcão de Heranças.

De mais lembrar, que o cabeça-de-casal, para além de ser o responsável pela escritura, fica também incumbido de gerir a herança até à partilha de todos os bens.

  1. Relação de Bens

A relação de bens é uma forma de inventariar o património, cujo processo deve ser realizado pelo cabeça-de-casal, existindo duas formas de o fazer (uma delas obrigatória) – com recurso a inventário ou para entrega nas Finanças.

A realização do inventário não é obrigatória, sendo apenas necessária caso haja desacordo entre os herdeiros face à divisão de bens, no caso de as dívidas do falecido forem superiores ao valor da herança ou se existirem herdeiros menores ou incapacitados.

Para efeitos de inventário deve especificar-se todos os bens deixados pelo falecido, enumerados numa lista pela seguinte ordem:

  1. Títulos de crédito;
  2. Dinheiro;
  3. Moedas estrangeiras;
  4. Objetos de outro, prata, pedras preciosas e semelhantes;
  5. Bens móveis;
  6. Bens imóveis.

Nos dias que correm, já não há a necessidade de recorrer a um Cartório Notarial para fazer-se o Inventário. Este pode ser feito através da plataforma online inventários.pt.

A relação de bens para entrega nas Finanças é obrigatória e consiste no preenchimento de um formulário pelo cabeça-de-casal. Neste formulário consta uma lista com o património tributado às Finanças deixado pelo falecido (imóveis, terrenos, automóveis, ações, negócios, etc.)

Caso se verifique algum erro nesta lista, os herdeiros têm o direito de reclamar o seu conteúdo, alegando património indevidamente incluído, comprovando mediante justificação plausível. Depois de confirmados esses erros, o cabeça-de-casal terá que efetuar as devidas alterações, porquanto será este documento que permitirá a justa divisão de bens.

  1. Registo nas Finanças

Depois de preenchido o formulário referido anteriormente, este deverá ser entregue às Finanças pelo cabeça-de-casal num prazo máximo de três meses após a morte, sendo que este ato é uma forma de declarar o óbito perante a Autoridade Tributária. Devem ser identificadas a identidade do cabeça-de-casal, a data e o local em que ocorreu o falecimento, bem como os herdeiros legais e respetivas relações de parentesco.

Nesta altura terás também que entregar o Modelo 1 do Imposto de Selo, juntamente com o anexo I relativo à relação de bens (o formulário referido no ponto anterior). O património alvo de herança está sujeito a um imposto à taxa de 10%.

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Fonte: portaldasfinancas.gov.pt
  1. Partilha de Bens

Chegados ao último passo deste processo, e caso não haja litígio, a partilha dos bens é informalmente realizada mediante acordo entre as partes. Se existirem disputas, a partilha de bens deverá acontecer recorrendo ao inventário e, em casos de maior complexidade, pode ser necessária intervenção jurídica.

Se existirem bens móveis, imóveis ou títulos de crédito e ações, a partilha destes bens tem que ser realizada através de escritura em cartório notarial, por forma a que os bens passem para o nome do herdeiro.

Este processo de partilha e registo de bens tem um custo de 375 euros aos quais podem acrescer impostos ou emolumentos relativos a consultas de bases de dados do Registo.

Uma vez chegado a acordo sobre a divisão dos bens por cada herdeiro, dá-se por concluído o processo.

 

Informações Extra

Para os mais distraídos deixamos algumas notas:

Caso o falecido tenha deixado dívidas, também estas fazem parte do património a herdar, e, desta forma, alguém terá que ficar responsável por saldá-las.

De notar também que um herdeiro pode aceitar ou recusar a herança em questão. Para aceitar, essa escolha dá-se por subentendida através da apropriação de bens do falecido. Caso pretenda recusar, terá que atestar essa intenção por escrito.

Este artigo foi-te útil? Houve alguma informação pertinente que não tenhamos abordado? Deixa-nos saber nos comentários.

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38 comentários em “Herança: Um guia para a partilha de bens

  1. Bom dia,
    Necessito ajuda para calcular o valor justo de uma herança que envolve dois imóveis mas que tem valor desproporcional.
    A herança será a dividir por dois herdeiros e os valores são como exemplo (fictícios);
    1) – 250.000€
    2) – 100.000€
    O acordo estabelecido é um herdeiro compensar monetáriamente o outro pela desproporção dos valores dos imóveis.
    Como calculamos o valor justo desta compensação monetária?
    Muito obrigado.

    Com os melhores cumprimentos,
    Filipe Santos

    1. Olá Filipe,
      Se supusermos que os imóveis seriam vendidos para que a herança pudesse ser dividida, a soma do valor obtido na venda dos imóveis seria distribuída pelos herdeiros consoante a quota parte de cada um.
      Neste caso poderás seguir a mesma lógica de pensamento.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  2. Para efeitos de heranças/partilhas, os imóveis devem ser avaliados/valorizados com base no seu valor patrimonial (valor registado nas finanças) ou pelo seu valor de mercado? Enquanto o primeiro é um valor bem definido, o segundo é variável, como sabemos.
    Cumprimentos

    1. Olá Luís,

      O ideal é que seja feita uma avaliação por técnico especializado. Podes consultar a lista de peritos credenciados aqui. Para mais informações relacionadas, aconselhamos a leitura deste artigo.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  3. Bom dia gostava que me informassem por favor do seguinte caso.Um casal casados em segundas núpcias com 2 filhos cada um do primeiro casamento,um dos conjugrs faleceu(amulher) eas filhas desta pedem aparte da herança da mãe (um imóvel) qual é a percentagem que corresponde. Os meus agradecimentos. José Pombo Ataíde.

    1. Olá José,

      O regime de casamento pode influenciar a partilha de bens. Acede a esta calculadora, muito prática, para calculares a percentagem a atribuir a cada herdeiro.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  4. Olá boa tarde,

    Questiono se é obrigatória a fase de partilha?
    Imaginemos uma herança que se encontra indivisa (com NIF) e que os herdeiros não têm interesse em fazer a partilha, ou seja, pretendem manter o património herdado intacto. Durante quanto tempo, uma herança se pode encontrar neste estado?

    Muito obrigada ☺️

    1. Olá Ana,

      De acordo com o artigo 2101.º do Código Civil, o património pode conservar-se indiviso durante um prazo determinado, que não exceda cinco anos. Esse prazo pode ainda ser renovado, uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção escrita) entre os herdeiros.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  5. Boa tarde

    Após 15 anos da morte posso pedir uma habilitação de herdeiros e será feita a partilha dos bens que existiam na altura?

    1. Olá Teresa,

      Após o período exigido para a partilha de bens (três meses após o falecimento), a habilitação de herdeiros continua a ser possível, no entanto, poderá haver lugar ao pagamento de coimas.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  6. Boa tarde

    Sou cabeça de casal de uma herança indivisa. A minha mulher morreu há cinco anos e dois meses, eu sou o único herdeiro legítimo. Não tivemos filhos nem temos herdeiros ascendentes (pais). O meu cunhado aproveitou-se do seu estado de debilidade causado por doença cancerosa para a obrigar a fazer um testamento onde lhe deixa a quota disponível. Efetuei a habilitação de herdeiros (eu e ele como herdeiro testamentário), apresentei a relação de bens nas Finanças, paguei o imposto sucessório dele na condição de mo devolver após as partilhas mas, logo após o pagamento deste imposto sucessório, ele recusou-se a devolver-me o dinheiro que paguei por ele e exigiu-me que o deixasse roubar tanto quanto lhe apetecesse pois que eu tinha muito dinheiro no banco e muitos bens, não disse que trabalhei muito para obter o meu património agora refém do testamento. Já se passaram cinco anos e dois meses após a morte da minha mulher. O que devo fazer para exigir os meus legítimos direitos à herança indivisa. Muito Obrigado.

    1. Olá Manuel,

      Para exigir a partilha da herança deves dar início ao processo de inventário, junto de um Cartório Notarial. O processo será analisado pelo tribunal e decidida a divisão.

      O Cartório competente corresponde àquele sediado no lugar do último domicilio da esposa.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  7. Foi me deixado 10000€ em testamento pelo avô do meu marido o cabeça de casal tratou de tudo já recebi o imposto para pagar mas o banco não me paga pois diz que os herdeiros todos tem que assinar e o cabeça de casal recusa se a assinar o que devo fazer para receber o valor
    Obrigada

    1. Olá Filipe,

      Tratando-se de bens de herança, deve ter-se em consideração o valor dos bens à data do óbito.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  8. Boa tarde,
    Estou divorciada á 10 anos. Contudo não fizemos a partilha da casa onde estou atualmente a viver. Tenho uma proposta para compra da mesma. O meu ex marido, que também é proprietário da casa que ainda tem hipoteca ao banco, não quer ter nada a haver com a venda e quer sair do empréstimo. Gostaria de saber quais os procedimentos a fazer nesta situação, se tenho de fazer a partilha do bem para posteriormente poder fazer a venda?

    1. Olá Filipa,

      Exatamente. O mais correto será fazer a partilha dos bens para poder vender posteriormente. O processo de partilha pode ser iniciado numa Conservatória que disponha do ‘Balcão Divórcio com Partilha’, apresentando uma lista dos bens do casal, um acordo sobre a forma como querem dividir e a certidão da convenção antenupcial. A titularidade do crédito-habitação também deve ser alterada, mas é necessário o acordo do banco e pode implicar a revisão das condições do empréstimo.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  9. Bom dia, gostava que me informassem por favor do seguinte caso:
    A minha mãe, de nacionalidade Portuguesa, viveu no estrangeiro e regressou a Portugal em 2011. Eu fiquei no exterior. Ela faleceu em 2017 e herdei sua casa e vendi-a no ano passado (2022). Será que agora tenho que pagar um imposto de aproximadamente 28% sobre a diferença entre o valor da compra em comparação com o valor atual? Muito obrigado

    Cumprimetos

  10. Boa tarde,
    Pretendo fazer uma doação em vida os meus filhos. No entanto, um deles ja vive num imovel desde que casou. Agora foram feitas as partilhas tendo em consideração esse imovel, mas ao fazer a doação existe um problema que é:
    o Predio tem registo nas finanças desde 1974, mas não tem licença de Habitação. Sabem como posso resolver o problema

    desde ja grato

    1. Olá António,

      Poderá resolver a questão na Câmara Municipal da região do imóvel. A Câmara é o organismo responsável pela emissão das licenças de habitação.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  11. Saudações.

    No caso de o registo nas finanças pelo documento Participação das Transmissões já todos tiverem a sua quota-parte de, por exemplo, 1/3 – significa isso que poderá ainda haver lugar de alguma discórdia/disputa entre herdeiros e, ainda assim a interveinção do tribunal mesmo que o documento já explicite a quota-parte pertencente à cada um?!

    obrigado.

    1. Olá,

      Depois de o registo ser realizado perante as Finanças, significa que a herança já foi distribuída e registada na quota-parte a que cabe a cada um dos herdeiros, pelo que já não lugar a disputas. Pelo menos quanto ao bem em questão.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

        1. Olá Irene,

          Uma herança não pode permanecer indivisa por muito tempo, a menos que todos os herdeiros concordem com isso. Assim, qualquer herdeiro, mesmo que não seja o cabeça de casal, pode pedir que a herança seja distribuída, abrindo processo de inventário. Pode ser tratado num notário. Quanto aos custos, estes são divididos proporcionalmente por todos os herdeiros.

          Cumprimentos,
          A equipa imóvel.pt

  12. Bom dia,
    Peço desculpas antecipadamente pelo meu português ruim.
    Meu pai faleceu, minha mãe e eu somos suas herdeiras.
    Temos 4 apartamentos. Dois deles estão arrendados há anos, após o falecimento do meu pai, o advogado que trata do seu arrendamento limitou-se a colocar o NIF da minha mãe no talão de aluguer porque os contratos de arrendamento foram assinados em conjunto pelos meus pais. Aliás, declaramos as rendas com o NIF da minha mãe.
    Atualmente, estamos em processo de aluguel dos outros 2 apartamentos. A agência responsável pelo seu aluguer pretende utilizar o NIF da herança.
    A minha questão é: temos de usar o NIF da herança para estes novos contratos? Temos absolutamente de usar o NIF da herança para toda a gestão de imóveis ?
    Agradeço

    1. Olá Renata,

      A resposta é sim. Enquanto a herança se mantiver indivisa, a gestão dos imóveis deve ocorrer sob o NIF da herança.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  13. Bom dia.
    No caso de um prédio (2 apartamentos arrendados + 1 loja) em que duas herdeiras têm diferentes percentagens na propriedade total por herança, para se efetuar a divisão das frações para ficarem apenas com uma proprietária, terá de haver compensações monetárias de quem tem menor percentagem para a que tem maior percentagem tendo por base um valor para cada uma das frações. Como foi referido, no caso dos apartamentos, estes encontram-se arrendados ao abrigo daquelas rendas antigas com inquilinos com mais de 65 anos de idade. Significa isto que os apartamentos à partida, só estarão livres e disponíveis para uma eventual venda daqui por algum tempo, não sabendo nós, quando.
    A minha pergunta é: para efeitos da tal compensação que a parte com menor percentagem terá de fazer à outra que detém maior percentagem, para o registo de cada uma das propriedades passar a ser individual e não partilhado (que é a situação atual, através das tais diferentes percentagens) o valor imobiliário das frações deve ser feito com base no valor de mercado de uma avaliação imobiliária como “livre e disponível” ou num valor de mercado “condicionado” pelo facto das frações se encontrarem com contratos de arrendamento em vigor? É que uma coisa é uma dada percentagem de por exemplo, 130.000 euros outra será de 100.000 euros porque os valores da avaliação são diferentes por existir essa condicionante. Para a V/ eventual resposta, existe alguma legislação que ela sustente? Obrigado desde já por qualquer esclarecimento que me possam dar…

    1. Olá,

      A avaliação dos imoveis de herança deve ser o mais isenta possível. Esta deve considerar um valor justo de mercado.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  14. Boa noite,
    Um casal casou com separação de bens. Mas na escritura da casa aparece como comunhão de adquiridos. Porém, compraram a casa com recurso a crédito em nome dos dois. O que faz com que cada um tenha metade da casa. Um deles faleceu. Qual a parte que vai ser objeto de herança? Toda a casa ou só a metade do que faleceu? Que parte calha ao cônjuge e aos filhos? Obrigado.

    1. Olá Mariana,

      No regime de separação de bens, apesar de não haverem bens comuns do casal, podem existir bens que pertencem a ambos os cônjuges, nomeadamente os que são adquiridos em conjunto. Neste caso, se um casal comprar em conjunto um imóvel e na respetiva escritura constarem os dois cônjuges, ambos são considerados comproprietários na mesma proporção. Em caso de morte, a separação de bens não se aplica no que toca ao direito sucessório, ou seja, o cônjuge sobrevivo será herdeiro legitimário.

      No regime de comunhão de adquiridos, são considerados bens comuns do casal, todos os bens adquiridos durante o casamento, mesmo que não estejam no nome dos dois.

      Parece-nos que no caso concreto, independentemente do regime de casamento, o resultado será o mesmo. O cônjuge sobrevivo mantém o direito à sua metade do bem e só a restante metade segue para herança, onde também será herdeiro.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

  15. Bom dia,
    Eu e as minhas 2 irmãs herdámos 3 imóveis e, apesar das pequenas diferenças de valor entre eles, acordamos que cada uma fica com um imóvel. A minha mãe (que era cabeça de casal) faleceu em 2021 e agora resolvemos tratar das partilhas e queremos fazê-lo ainda este ano. Que escrituras teremos de realizar para colocar cada imóvel no nome de cada uma de nós? E que custos estarão associados?
    Obrigada,

    1. Olá Cláudia,

      O procedimento a tratar será a partilha e registo dos bens da herança. Podes tratar deste processo num Balcão Heranças ou Cartório Notarial.

      Cumprimentos,
      A equipa imóvel.pt

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